Inobstante o disposto na Portaria 12/12, do Ministério da Fazenda e da Instrução Normativa 1.243/12 que prorroga o vencimento de tributos federais e respectivas obrigações acessórias dos contribuintes para com a Receita Federal do Brasil para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento (reconhecimento do estado de calamidade pública), considerando a situação excepcional da pandemia da Covid-19, o judiciário concedeu liminares – caso da 21ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal e da 6ª Vara Cível de Campinas – permitindo o diferimento de todos os tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, entre os quais se destacam IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS e Contribuições previdenciárias.
Diversas empresas estão com suas atividades comprometidas pela crise do coronavírus, não conseguindo suportar integralmente suas despesas.
Assim, algumas empresas estão buscando por meio de medidas judiciais o diferimento desses tributos, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto durar a crise.
Antes de adotar qualquer medida as empresas devem ponderar a necessidade de qualquer procedimento judicial, face ao disposto nas normas acima indicadas e nos atos editados pelos governos federal, estadual e municipal reconhecendo estado de calamidade pública.
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*Ricardo Pontes Vivacqua é sócio do escritório Vivacqua Advogados.