Publicado em 2015, mas vigente a partir de 2016, o Novo Código de Processo Civil revogou o CPC/73, depois de 42 anos em vigor. Esses 42 anos, por óbvio, não foram homogêneos.
Muitas foram as modificações pontuais realizadas nos dispositivos. Afinal, a sociedade se modificou intensamente nas últimas décadas, principalmente com o advento do processo digital. E essa própria edição transformou o CPC em um híbrido: não era nem o que objetivava inicialmente, não era algo condizente com a realidade brasileira.
De fato, o CPC/73 acabava, em alguns momentos por comportar uma incoerência tendo em vista a incompatibilidade de alguns institutos com os princípios originais da sua edição. E, inclusive, é um dos grande pontos do novo CPC trazer a constitucionalização do processo civil. Afinal, como comportar um Código tão basilar, ante a sua subsidiariedade, que em sua própria essência não condizia com a Constituição Federal. É claro, os artigos incompatíveis foram revogados. No entanto, é de uma estrutura básica que se fala – algo que ainda se encontra em discussão na seara do Código de Processo Penal.
A necessidade de reedição do código vigente, portanto, era evidente. E apesar da manutenção de alguns conceitos e institutos, muitas foram as mudanças da lei 13.105/15, ainda que em pequenos, mas importantes, detalhes. O procedimento se modificou. Houve reforço dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Houve mudança nos prazos processuais, além da extinção de ou unificação de algumas formas de recurso.
A questão, contudo, é: essas mudanças foram eficazes frente ao objetivo de celeridade do Novo CPC?
A majoração dos honorários advocatícios
O tema dos honorários advocatícios sempre é um tema de importante discussão, uma vez que trata da remuneração dos advogados. E como a OAB, os tribunais e agora o novo CPC, reconhecem, trata-se, desse modo, de uma verba alimentar. O CPC/15, então, tem o cuidado de adotar algumas medidas em debates anteriores à sua redação.
O art. 85, novo CPC, por exemplo, que trata dos honorários sucumbenciais, inova ao prever também essa possibilidade às ações em que a Fazenda Pública atua como parte.
Ainda, implementa a majoração dos honorários em face de recurso processual. Se a ideia dos honorários sucumbenciais é, de certo modo, penalizar a parte perdedora por uma demanda que a que deu jus (na ideia de que, se tivesse seguido o direito conforme a lei, o judiciário não precisaria ser demandado), opor um recurso é uma forma de estender a discussão, de modo que se opta pela majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do parágrafo 11 do art. 85 do novo CPC.
Ocorre que a aplicação da majoração ainda é discutida em alguns tribunais, mesmo há 4 anos da vigência do CPC/2015.
Mediação e conciliação: uma proposta universal e eficiente?
As medidas alternativas de resolução de conflitos ganharam reforço com o novo CPC. A ideia é não apenas promover um desjudicialização dos processo de modo a desafogar o judiciário, mas também incentivar a participação das partes no resultado final. O que se percebe, então, é que os interesses das partes podem ser melhor atendidos quando elas estão ativamente na resolução.
O art. 3º, §3º do novo CPC, dispõe, dessa maneira:
"A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Tanto a conciliação quanto a mediação, portanto, são métodos de autocomposição. Ou seja, as partes participam da solução do problema. A principal diferença está na participação ou não de um mediador.
Embora a prática tenha sido bastante empregada nos últimos anos, é importante pensar se essa promoção foi universal ou restrita a alguns locais, como as principais cidades. Temos comissões de mediação e conciliação em todas as comarcas, por exemplo? Ademais, os números de processos no país não caíram do modo como se esperava.
Apesar de tudo isso, ainda é importante falar de métodos de autocomposição, antes os benefícios que podem gerar nos próximos anos.
Agravo de Instrumento no novo CPC e a discussão da taxatividade do art. 1.015
As mudanças no agravo de instrumento geraram grandes discussões no ordenamento jurídico brasileiro, devido à taxatividade do rol do art. 1.015 do novo CPC. A intenção inicial era restringir a ampla irrecorribilidade de decisões interlocutórias que se instaurou com o CPC/73. Entretanto, conforme Heitor Sica, colunista do SAJ ADV:
"O problema mais grave [do CPC/2015] residia na constatação de que foram deixadas de fora do art. 1.015 do CPC/2015 hipóteses claríssimas em que o agravo de instrumento (impugnação imediata) seria insubstituível pelas ou contrarrazões de apelação (impugnação diferida)"
As duas formas de solucionar o problema eram através de mandado de segurança, embora houvesse inconvenientes processuais e riscos de admissibilidade, e do alargamento das hipóteses – ou seja, a revogação da taxatividade.
O STF, enfim, foi acionado e decidiu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Ou seja, abre margem para que se discutam em sede de agravo de instrumento hipóteses fora do rol desde que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Ocorre que, caso a parte não entre com agravo de instrumento, e o juízo considere se tratar de uma hipótese aceita pelo art. 1.015, implicaria em preclusão. Este é um problema que, apesar da decisão do STJ, ainda incentiva as partes a se assegurarem através da interposição do agravo.
Enfim, o próprio Direito permanece em mudanças. E não seria diferente com o novo CPC. Talvez a maior frustração do novo código tenha sido não efetivar a curto prazo todas as suas promessas - o que, bem na verdade, não é culpa da letra da lei, mas de quem a faz. Isto não significa, contudo, que não tenha aspectos positivos. Pelo contrário, há muitos pontos de melhoria no CPC/15. E devemos nos basear neles para promover novas mudanças.
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*Athena Bastos é mestra em Direito e analista de conteúdo do SAJ ADV - Software Jurídico.