Diante da determinação de isolamento social que desencadeou uma crise econômico-financeira sem precedentes, foi determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais como medida de prevenção a disseminação do COVID-19, onde muitas empresas e seus funcionários viram a relação de emprego escoar pelo ralo.
Com a saúde financeira extremamente abalada, diversas empresas, principalmente as de pequeno e médio porte, não viram alternativa a não ser demitir os funcionários, exceto pelas que tinham condições de trabalhar com delivery ou homeoffice. Algumas grandes empresas optaram por colocar seus funcionários em férias coletivas.
O Governo Federal, na toada da manutenção dos empregos, editou as Medidas Provisórias 927 e 928 (que revogou o art. 18 da MP 927), autorizando a adoção de condutas pelas empresas para tentar, ao menos, estancar as demissões em massa que se iniciaram diante da crise e o colapso ainda maior na economia.
- Programa Antidesemprego
1. Acordos individuais escritos firmados entre empregado e empregador garantindo o vinculo empregatício, com preponderância aos demais instrumentos normativos;
2. Teletrabalho, vulgo home-office;
3. Antecipação das férias individuais;
4. Concessão de férias coletivas;
5. Aproveitamento e a antecipação de feriados, exceto religiosos, sem prejuízo a remuneração;
6. Banco de horas;
7. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, referente a exames médicos ocupacionais, clínicos, complementares, exceto os exames demissionais;
8. Diferimento do recolhimento do FGTS dos meses de competência de marco, abril e maio de 2020.
Implicitamente, entende-se que o artigo 2º da MP 927, estaria autorizando a redução do salário e da jornada de trabalho em até 50%.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Tais medidas ensandeceram o mundo jurídico e sofreram severas criticas pelos juristas da área. Alguns renomados juristas, ingressam no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a revogação de determinados dispositivos, quiçá todos, da Medida Provisória 927.
Dentre as ações endereçadas ao STF, selecionamos a Ação Direta de Inconstitucionalidade, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio:
1. ADI 6.342 do Partido dos Trabalhadores – PDT
2. ADI 6.343 do Partido Rede Sustentabilidade
3. ADI 6.344 do Partido Rede Sustentabilidade
4. ADI sem numeração do Partido Socialista Brasileiro – PSB
O Ministro Marco Aurélio negou o pedido liminar requerido pelo Partido Rede na ADI 6.343, sob o fundamento de que os dirigentes dos entes federativos em geral devem implementar as medidas necessárias a mitigação das consequências da pandemia, recomendando que diante da crise aguda, o tratamento deve ser de ordem nacional, observando o Principio constitucional da Razoabilidade. Fonte: STJ.
A desembargadora aposentada Volia Bomfim, sumidade no assunto de direito do trabalho, fez severas criticas a cada um dos dispositivos da MP 927, dando uma verdadeira aula sobre cada tema e a flagrante violação a norma constitucional, razões pelas quais, mesmo na situação atual (pandemia com a paralização quase que total da economia), tais medidas não devem ser implementadas, não se olvidando que determinados direitos trabalhistas devem ser flexibilizados. – Facebook: Volia Bomfim conteúdo acadêmico.
Não se olvida que tal situação, gera uma enorme insegurança jurídica na seara trabalhista, trazendo desconforto aos empresários e funcionários.
Nos bastidores, o Governo Federal pretende editar nova Medida Provisória possibilitando aos empregadores a suspensão do contrato de trabalho por 2 meses, valendo a Medida para empresa que teve a atividade interrompida por decisão de governos locais e para micro e pequenas empresas, mesmo em funcionamento. Durante a suspensão, o trabalhador receberá o seguro desemprego.
Além disso, a nova proposta de medida permitirá, ao que tudo indica, redução de jornada e de salário, que pode ser de 25%, 35% e 50% por até três meses.
A medida está sob avaliação do Ministério da Economia e da Casa Civil e muitas empresas seguraram as demissões aguardando a publicação da medida.
Aguardaremos as cenas dos próximos capítulos!
Importante: As medidas provisórias editadas pelo Governo Federal possuem caráter transitório e, portanto, não revogam lei. Sua validade é de 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. Neste prazo, o Congresso Nacional terá que votar a medida para sua transformação definitiva em lei.
Em caso de perda da validade da medida provisória, deverão os parlamentares editar decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Destaca-se ainda o julgado do STF de relatoria do Ministro Eros Grau:
O STF fixou entendimento no sentido de que não perde a eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. [RE 378.691 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 6-6-2008.] = RE 588.943 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011
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*Michelle Fiuza é advogada do escritório Nascimento & Rezende Advogados.