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Novas regras para o setor aéreo – Pandemia COVID-19

Diante do congestionamento dos canais de contato com as companhias aéreas, resultante do número expressivo de cancelamentos e remarcações, sugere-se aos consumidores que façam o pedido pelo portal www.consumidor.gov.br, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado.

27/3/2020

A declaração de pandemia pela OMS em razão da escala de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) e (SARS-CoV2) constitui situação excepcional que justifica as iniciativas legislativas  (medidas provisórias e decretos) restritivas de alguns direitos e liberdades individuais.

No setor aéreo, a MP 925/20, publicada no Diário Oficial de 19/3/20 estabeleceu regras emergenciais para a aviação civil brasileira para voos contratados até 31 de dezembro de 2020.

Os passageiros que decidirem adiar as suas viagens serão isentos da multa pela remarcação caso aceitem o reembolso sob a forma de crédito para a compra de uma nova passagem no prazo de 12 meses (contado da data do voo contratado

Caso o cancelamento ou a remarcação ocorra por iniciativa da companhia aérea, o passageiro deverá ser informado com antecedência de 72 horas e poderá optar pelo reembolso sob a forma de crédito com validade de 12 meses ou reacomodação em outro voo disponível.

Mas caso o passageiro não seja previamente informado e dirigir-se ao aeroporto, a companhia aérea deverá, além dessas opções, oferecer a assistência material indicada na Resolução 400 da ANAC, que varia de acordo com o tempo de espera:

Diante do congestionamento dos canais de contato com as companhias aéreas, resultante do número expressivo de cancelamentos e remarcações, sugere-se aos consumidores que façam o pedido pelo portal www.consumidor.gov.br, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado.

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*Laís Bergstein é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

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