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Prevenção de conflitos de interesses através da utilização de Joint Ventures

Não é incomum verificar no dia a dia das sociedades, ou, ainda, em disputas judiciais, problemas de relacionamento entre sócios, que chegam, em alguns casos, a atrasar ou mesmo impedir a aprovação e o bom andamento dos projetos de interesse da sociedade.

8/11/2006

 

Prevenção de conflitos de interesses através da utilização de Joint Ventures

 

Rafael Garcia-Ciudad Jáudenes*

 

Não é incomum verificar no dia a dia das sociedades, ou, ainda, em disputas judiciais, problemas de relacionamento entre sócios, que chegam, em alguns casos, a atrasar ou mesmo impedir a aprovação e o bom andamento dos projetos de interesse da sociedade.

 

É notório que se tal situação não for prontamente remediada, poderá causar sérios prejuízos à sociedade, bem como a terceiros, prejudicando, inclusive, a sua função social (i.e. provocar demissões, perda de clientes, queda do valor das ações, etc.), até a inevitável retirada de sócios (e descapitalização da sociedade) ou, pior, a sua dissolução.

 

Tais problemas, se detidamente analisados, apontam que as mazelas de relacionamento entre sócios são, em muitos casos, oriundas de um mau planejamento e estruturação jurídica das obrigações que serão assumidas pelos mesmos, antes e após a constituição da sociedade.

 

Em face do acima exposto, vale apontar que já existem soluções jurídicas que visam prevenir e adotar soluções à eventuais impasses que venham a surgir entre sócios, sendo uma delas a utilização do instituto da Joint Venture.

 

A Joint Venture é um instituto importado do Direito Norte-Americano que tem como escopo regular as condições que regerão a constituição e vigência de um dado negócio. Se tal negócio for explorado através de uma sociedade, será então utilizada uma Corporate Joint Venture, se o referido negócio não utilizar uma sociedade como meio, teremos então uma Non Corporate ou Contractual Joint Venture.

 

O objeto deste artigo é explicar como a Corporate Joint Venture (“CJV”) pode ser benéfica e eficaz nas soluções de conflitos de interesses entre sócios, não sendo pretendido, no mesmo, o esgotamento das técnicas e estruturas jurídicas que permeiam tal assunto.

 

A formatação de uma CJV envolve a negociação e fechamento de diversos contratos e acordos, sempre, observando, que não existe uma estrutura jurídica pré-formatada, isto é, os acordos e sua estrutura irão variar de acordo com o negócio e as necessidades de cada cliente. Contudo, a formatação mais comumente utilizada é aquela que congrega o principal contrato da CJV, o Acordo-Base, e seus contratos anexos (também conhecidos como “Contratos-Satélite”), a saber: o Acordo de Acionistas/Quotistas, Contrato ou Estatuto Social e outros contratos de interesse da CJV.

 

O primeiro, o Acordo-Base, tem por escopo definir e regular as obrigações dos sócios na formação e vigência da sociedade, neste sentido, os sócios irão ajustar, dentre outras obrigações, o objeto da CJV, objeto social da sociedade a ser formada, valor e forma de pagamento de aportes de capital, bens ou créditos a serem conferidos ao capital social da sociedade, utilização da arbitragem para dirimir dúvidas/conflitos, obrigações comerciais e/ou operacionais dos sócios, os quais, dependendo de sua complexidade e importância, poderão ser alocadas em Contratos-Satélite (por exemplo, a obrigação de um sócio fornecer insumos à sociedade à um dado preço, prazo e condições, através de um Contrato de Fornecimento).

 

O Acordo de Acionistas/Quotistas deverá regular os direitos e obrigações relacionados à compra, venda e direito de voto. Tal documento é fundamental na medida em que os sócios poderão criar regras que venham a evitar, desde que não prejudique os interesses sociais, a diluição de suas participações societárias, e/ou, ainda, o direito de ter suas ações/quotas vendidas em conjunto com as ações/quotas objeto de transferência e representativas do controle da sociedade (tal direito é conhecido como tag along). Outro mecanismo interessante, que tem como objetivo preservar a sociedade, são as soluções de compra e venda de ações/quotas (conhecido como Buy & Sell Solutions), aonde um dado sócio é obrigado ou adquire o direito de comprar ou vender as suas respectivas ações ou quotas em caso de inadimplemento continuado de obrigações contratuais, que venham a prejudicar os interesses sociais, caso em que sócio infrator ficará obrigado a vender (to put) suas quotas/ações à outro sócio (que por sua vez adquire um call right), à dadas condições e preço. É sempre salutar recordar que os mecanismos dos Acordos de Acionistas/Quotistas não poderão violar as regras contidas na legislação aplicável e Estatuto ou Contrato Social.

 

Finalmente, os sócios poderão pré-formatar a estrutura das cláusulas e condições do Contrato ou Estatuto Social, de acordo com os interesses da CJV, garantindo, assim, que tais cláusulas e condições sejam mantidas quando da efetiva assinatura e registro do Contrato / Estatuto Social.

 

Outrossim e conforme explanado, a CJV demonstra ser um mecanismo eficiente contra conflitos entre sócios, na medida em que a mesma trata com a devida antecedência e eficácia, das respectivas soluções para resolver as mencionadas disputas, evitando-se, assim, a morosidade do poder judiciário e degeneração da sociedade.

 

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*Advogado do escritório Vigna Advogados Associados

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