No final do ano passado, 2019, a China passou a ter de lidar com casos do novo Coronavírus, causador da doença chamada covid-19. Não demorou muito e o Coronavírus começou a se alastrar pelo mundo, chegando na Europa e nas Américas, sendo a situação recentemente classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia global.
Em alguns países como Itália e Espanha, o Governo já determinou o isolamento de todos os cidadãos em suas residências. Aqui no Brasil ainda não se chegou nesse ponto, mas todas as autoridades já estão intervindo preventivamente para que a situação não saia do controle.
Um exemplo disso, é a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto de covid-19.
Dentre várias outras medidas que podem ser tomadas, estão o isolamento e a quarenta, que são conceituados nos termos do art. 2º da referida lei:
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
É preciso notar que ambas as medidas interferem diretamente na possibilidade de o trabalhador exercer suas atividades, mas sem que necessariamente esteja infectado ou inapto.
Então, em caso de serem impostas tais medidas (isolamento e/ou quarenta), a ausência do trabalhador seria considerada como “falta justificada” ou “falta injustificada”?
A resposta consta na própria lei 13.979/20 que, em seu art. 3º, §3º, estabeleceu que “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.” [Sic].
Significa dizer que a falta ao trabalho em razão de medida de isolamento ou quarentena possui o mesmo status das faltas justificadas que tratam os arts. 131 e 473 da CLT e que, por isso, não pode ser descontada no salário.
Inclusive, caso o período de isolamento ou quarentena ultrapasse a quantidade de 15 (quinze) dias, ainda assim o empregador permanecerá responsável pelo pagamento dos salários, exatamente por não se tratar de inaptidão ao trabalho do empregado, mas sim de medida sanitária de caráter preventivo e imposto pelo Estado.
Todas as possibilidades até então tratadas neste artigo não dizem respeito ao caso de trabalhador contaminado pelo Coronavírus. Mas, em ocorrendo isto, qual seria o procedimento correto a ser tomado?
O procedimento seria o mesmo para o caso de o trabalhador estar com qualquer outra patologia que causasse a incapacidade laboral.
Ou seja, após a confirmação de o empregado estar com a covid-19 e apresentação de atestado médico, o empregador ficaria responsável pelos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, enquanto que, após tal período, o INSS ficaria responsável pelo auxílio-doença comum até a melhora do trabalhador.
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*Gustavo Ramos é advogado do escritório Telino & Barros Advogados, e atua na área trabalhista.