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Covid-19 e seus impactos nas relações empregatícias

O Ministério da Saúde tem disponibilizado diariamente dados atualizados e orientações sobre o Covid-19, recomenda-se que as empresas consultem estes materiais e quanto à implementação de eventuais medidas preventivas.

19/3/2020

O Covid-19 ou Coronavírus tem sido o tema mais falado nos últimos dias e causado grande impacto na economia global. As discussões são inúmeras e em vários segmentos. Com a propagação do Covid-19 muitas empresas têm enfrentado desafios com relação aos seus empregados, sobretudo para entender quais os limites de sua atuação. 

Em fevereiro, o Governo Federal publicou a lei 13.979/20 para dispor sobre as medidas de enfrentamento de saúde pública em razão do Coronavírus. Dentre as medidas citadas, isolamento e quarentena são opções para contenção da proliferação do vírus. Como consequência destes períodos de afastamento, a lei estabeleceu como ausências justificadas, o que significa dizer que o empregado não poderá deixar de perceber salário e/ou benefício previdenciário.

As empresas têm o dever de garantir a segurança do empregado, ao mesmo tempo, em que faz a manutenção das suas operações. Tendo conhecimento de que existe uma pandemia, os empregadores devem zelar, dentro da relação do trabalho, a evitar ao máximo que suas ações negligenciem as recomendações do Ministério da Saúde.

Desta forma, algumas empresas têm adotados procedimentos para suspender viagens a trabalho ou questionar aos empregados que retornaram recentemente de viagens, sobre os locais visitados para verificar se acessaram áreas de risco e se há possibilidade de exposição dos demais empregados a eventual contágio. Ainda, verificar os empregados que apresentaram sintomas do Coronavírus, bem como, incentivar na medida do possível, evitar reuniões presenciais, e solicitar que os empregados observem os protocolos de higiene, tais como lavar as mãos constantemente e usar álcool em gel, dentre outras ações.

Estas ações são viáveis, conquanto guardem proporcionalidade e razoabilidade dentro do contexto das atividades da empresa, ou seja, se há grande trânsito de pessoas no local, se há viagens frequentes, se há evidências de pessoas que tenham contraído o vírus, se os empregados visitaram locais de risco, dentre outras pertinentes.

Importante dizer que as empresas devem cuidar para que tais medidas não resultem em práticas discriminatórias e não gerem pânico nos empregados. Eventuais ações que visem segregar empregados dentro do mesmo espaço de trabalho podem representar um risco trabalhista.

Assim, os casos confirmados de Coronavírus são diagnosticados por exame próprio e o médico conferirá um atestado com provável licença médica. O empregado deve apresentar o atestado ao empregador para fins de justificar a ausência no trabalho, de maneira que os primeiros 15 primeiros dias de afastamento serão remunerados pela empresa e os demais pelo INSS.

Dentre as medidas que já estão sendo adotadas pelas empresas e órgãos públicos para minimizar a possibilidade de contágio, é de instituir o home office, mas que comporta algumas cautelas, sobretudo diante da legislação aplicável (artigo 75-A e seguintes da CLT). Diante do exposto, é recomendável que haja um ajuste expresso com o empregado sobre a forma e condições de trabalho. Outra possibilidade a ser considerada pelas empresas é a concessão de férias coletivas, ou conceder uma folga remunerada, mas tal período não será deduzido no cômputo das férias anuais.

Importante destacar, que a saúde pública é um bem jurídico penalmente tutelado. Portanto, o descumprimento às medidas impostas pelo poder público local ou pelo Governo Federal para evitar a propagação do Coronavírus, poderá sujeitar o autor à responsabilização no âmbito penal, pela violação da determinação do poder público, destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

O Ministério da Saúde tem disponibilizado diariamente dados atualizados e orientações sobre o Covid-19, recomenda-se que as empresas consultem estes materiais e quanto à implementação de eventuais medidas preventivas, tenham sempre a cautela de preservar o empregado, seja em relação ao ambiente de trabalho, seja em razão da privacidade e intimidade.

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*Willian Jasinski é advogado trabalhista, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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