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Compras públicas na área da saúde em época de coronavírus: possíveis consequências

Ocorre que no último dia 15 de março, a União Europeia impôs restrições à exportação de máscaras e outros equipamentos protetivos para países não integrantes do bloco. Exceções dependerão de autorização governamental.

18/3/2020

Antes mesmo que fosse declarada, pela Organização Mundial de Saúde, a pandemia pelo coronavírus, já havia sido editada no Brasil a lei federal 13.979/20 determinando uma série de medidas para enfrentando da emergência de saúde pública.

Entre elas, foi permitida, de forma excepcional e temporária, a importação de produtos sem registro na ANVISA, desde que estejam registrados perante autoridade sanitária estrangeira e haja ato do Ministério da Saúde autorizando, expressamente, a importação de tais produto.

Também foi deixado mais clara a possibilidade de contratação emergencial – dispensa de licitação – de produtos de saúde destinados ao enfretamento da pandemia.

Ocorre que no último dia 15 de março, a União Europeia impôs restrições à exportação de máscaras e outros equipamentos protetivos para países não integrantes do bloco. Exceções dependerão de autorização governamental.

Essas restrições são aplicáveis a uma gama de produtos incluindo máscaras, óculos e roupas de proteção.

Na mesma linha, é provável que várias empresas brasileiras tenham dificuldade de importar os insumos necessários para a industrialização de seus produtos, incluindo aí medicamentos e produtos para saúde em geral.

Nesse passo, é bem possível que ocorra a interrupção no fornecimento de produtos e medicamentos, que poderá inclusive impedir que o Governo brasileiro (por meio do Ministério da Saúde ou Secretarias Estaduais de Saúde) receba, no prazo, produtos que tenham sido objeto de licitação prévia. Como se sabe, o descumprimento de contratos públicos e atas de registro geram uma série de penalidades para a empresa que participou do certame. Ora, em caso de impossibilidade de entrega em razão da falta de insumos necessários, ou mesmo de produtos acabados (muitos deles importados), essas penalidades seriam aplicáveis?

Ainda que a força maior como impeditiva da execução do contrato público seja uma das causas para rescisão contratual, ela não necessariamente impede a aplicação de sanções, o que dependerá da análise do caso concreto.

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*Marianne Albers é sócia na área de Direito Público e Regulatório e de Life Sciences do Felsberg Advogados.

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