Imprevistos acontecem, seja através de eventos provindos da natureza sem a intervenção humana ou a partir da interferência desta. Diante disso, consumidores que se programaram para viajar estão preocupados com o aumento dos casos de Coronavírus. O Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde (OMS) estão intensificando procedimentos de prevenção, identificação, controle e contenção de riscos e tratamentos, recomendando que as pessoas devam evitar os destinos incluídos em suas “listas de alerta”, o que fez com que a OMS, inclusive, declarasse a pandemia do novo vírus.
Eventos estão sendo cancelados e pontos turísticos fechados por medida de segurança. Companhias aéreas, por sua vez, estão suspendendo (temporariamente) determinados voos internacionais e divulgando, de forma independente, políticas de remarcação e/ou cancelamento, cuja orientação é que o consumidor, além de manter-se calmo, entre em contato com a empresa responsável pelo seu bilhete, com antecedência, de modo a verificar a possibilidade oferecida pela respectiva companhia aérea. Muitos consumidores, dessa forma, estão solicitando o cancelamento dos bilhetes aéreos com a consequente devolução do valor pago.
O Ministério Público Federal (MPF), emitiu uma recomendação à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para que as companhias aéreas concedam o cancelamento (gratuitamente) dos voos solicitados pelos Consumidores (sem a cobrança de taxas e multas). Contudo, a ANAC ainda não se pronunciou. E, de acordo com a Resolução n. 400, de dezembro de 2016, desta agência reguladora, “o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante e desde que “as compras [sejam] feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque”. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, adverte que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Portanto, percebe-se que, de acordo com a legislação, os Consumidores possuem poucas opções de cancelamento/reembolso, sendo que, não raras as vezes, são submetidos a negativa de cancelamento e a multas elevadas para cancelar ou remarcar as passagens aéreas sem o direito de reembolso. A imprevisibilidade de uma possível transmissão viral que causa infecções respiratória e que colocam a saúde, a vida e a segurança da população em risco deve fazer com que as Companhias Áreas, a Administração Pública e o Judiciário (quando acionado) ajam de modo a equilibrar (economicamente) as relações de consumo, de modo que o Consumidor não fique obrigado a se expor em ambientes, atualmente, considerados inseguros ou pagar por um produto/serviço e não utilizar (princípio da boa-fé objetiva). Deve-se garantir a vulnerabilidade do consumidor e a seriedade da situação.
Assim, torna-se imperioso destacar que as Companhias Aéreas devem realizar o reembolso do valor de maneira integral para o Consumidor, uma vez solicitada. Não se trata, portanto, de um mero capricho ou medo, mas de questão de ordem pública e de interesse social.
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*Allan Milagres é advogado, mestre em Direito. Professor de Direito do Consumidor, Teoria Geral do Direito e Direito Processual Civil da Graduação e da Pós Graduação do Centro Universitário UNA.