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Registro de ponto por exceção: Uma mudança de comportamento

Acredito que este novo modelo de controle de ponto deverá atrair a adesão de muitas empresas – que precisarão adequar suas relações com os funcionários para evitar que estes se sintam constrangidos de reivindicar as exceções de suas jornadas.

5/3/2020

A Lei da Liberdade Econômica, sancionada há quatro meses, trouxe mudanças na área trabalhista que ainda terão impactos no comportamento das empresas e suas relações com os funcionários, e a forma como as duas partes se relacionam. Uma das alterações mais polêmicas é a que permite o controle de ponto por exceção. A partir de então, empresas podem combinar com trabalhadores para que eles façam registros apenas dos horários que fujam dos regulares – como em casos de atrasos ou horas extras –.

Os gestores que optarem por essa modalidade devem ficar atentos: essa permissão só é válida se houver acordo individual ou coletivo, feito por escrito, entre patrões e empregados. E ainda não há consenso: duas decisões recentes do TST, de novembro e dezembro do ano passado, não reconheceram o registro de ponto por exceção como válido.

Seguindo o que diz a nova legislação, o empregado não precisa registrar o ponto dentro da jornada regular – precisa registrar quando o horário fugir à regra. A liberdade maior, entretanto, pode ser preocupante. Dependendo do empregador, o funcionário pode ficar constrangido de registrar a exceção. Também pode acontecer de o empregador não permitir o registro.

Quando não existia a possibilidade de registro de exceção, o cartão de ponto era essencial para acompanhar os horários de entrada e saída dos colaboradores. Nesses casos, quando o trabalhador ingressava com ação na Justiça do Trabalho e pleiteava horas extras, a empresa tinha de juntar os controles de frequência aos autos do processo. Se a empresa não juntasse, presumia-se a jornada declarada pelo reclamante, ou seja, o funcionário. Mas, se no cartão não apontasse hora suplementar, aí o empregado é que tinha de buscar outras provas – testemunhais, por exemplo – para mostrar que fazia horas suplementares.

Com a Lei da Liberdade Econômica, o horário que não for registrado como exceção poderá se perder e não haverá como comprovar que a jornada regular não foi cumprida. Nesse caso, a prova será do trabalhador – ele terá que provar que prestava horas extras. E muitas vezes ele pode não ter anotado porque a empresa não permitiu. Se o trabalhador ingressa postulando horas extras, e havia registro de ponto de exceção, o ônus da prova será dele desde o início. Essa novidade trará repercussão no Direito do Trabalho.

A jurisprudência em torno do assunto já indicava como inválido aqueles controles de pontos de “jornada britânica”, sempre com os mesmos horários de entrada e saída dos funcionários. Esse era um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas que deve mudar de entendimento com o vigor de nova legislação. Acredito que este novo modelo de controle de ponto deverá atrair a adesão de muitas empresas – que precisarão adequar suas relações com os funcionários para evitar que estes se sintam constrangidos de reivindicar as exceções de suas jornadas.

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*Renato Saraiva é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados.

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