A princípio, levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2017, p. 151) ensina que haverá sempre uma relação jurídica de consumo quando “se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e/ou serviços”.
Extrai-se, ainda, do artigo 3º do CDC o real objetivo do exercício de qualquer fornecedor de produtos ou serviços, isto é, a atividade negocial, conceituada por Tarcisio Teixeira (2016, p. 54) como sendo “qualquer atividade que tenha por finalidade o lucro”.
Superado esse horizonte introdutório, questiona-se: Seria a atividade médica (numa visão legal, principiológica e deontológica) uma relação típica de consumo? Com todas as vênias aos pensamentos contrários, contudo, é completamente equivocado defender a tese de que a relação médico-paciente é de consumo.
Doutrina e jurisprudência reconhecem hodiernamente, mediante uma interpretação gramatical e rasa do CDC, que o serviço prestado pelo médico ao paciente é uma relação de consumo. Em sendo de consumo, as garantias jurídicas do paciente caminham, por exemplo, na possibilidade de discutir um vício oculto em até 05 anos após o atendimento médico, iniciando o prazo quando ficar evidenciado o defeito (§ 3º do artigo 26 c/c artigo 27 do CDC); ou a possibilidade do paciente ingressar com uma ação judicial em seu domicílio, mesmo sendo diverso daquele em que o médico exerce seu mister ou do local em que o serviço foi executado (artigo 101, I do CDC).
Esse “desequilíbrio” previsto no CDC é, de fato, uma conquista histórica, pois, parafraseando Nelson Nery Júnior, o legislador buscou dar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida de suas respectivas desigualdades. Porém, o CDC, como noticiado, é voltado para atividades mercantis/comerciais que buscam o lucro como objeto central (atividade negocial), objeto este completamente diverso da medicina.
Tamisando-se a legislação, mais especificamente a lei 12.842/13 em seu artigo 2º, é de fácil constatação que o real objeto da atuação do médico não é uma atividade negocial (ou seja, econômica/financeira/comercial), mas sim “a saúde do ser humano e das coletividades humanas”. O mesmo objeto é encontrado no decreto 20.931/32 (artigo 16, alínea “g”) e na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 2.217/18, que regula o Código de Ética Médica, trazendo como princípios fundamentais (I, II, IX, X, XX) e normas deontológicas (artigos 46, 58, 68, 69, 72, 104 e 115) voltadas à proibição de atividades comercial, mercantil e de relação de consumo por parte do profissional da medicina.
Válido pautar, também, que nem mesmo a lei 13.874/19 (Lei de Liberdade Econômica) pode ser direcionada à atuação médica, pois a referida lei foi publicada com objetivo de estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica (atuações no campo comercial/mercantil) que, conforme já defendido, não é o objeto real da atividade médica.
Urge destacar, por fim, que o teor do artigo 14, § 4º do CDC não pode ser usado como argumento positivo de que o médico responde pelas vias do CDC, haja vista que sua atividade profissional – ainda que liberal – se molda perfeitamente num serviço sui generis (com regulação própria), como é o caso da atividade advocatícia, em que doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a não aplicação do CDC por se tratar de atividade de gênero próprio (STJ; AgInt no REsp 1.446.090 – SC).
Banalizar a atividade da medicina, no sentido de reconhecer como um serviço comum e típico de relação de consumo, é algo extremamente preocupante, ferindo toda classe médica e, principalmente, a dignidade da pessoa humana do paciente, que tem reconhecido pela doutrina e jurisprudência brasileira o seu direito à saúde como um produto qualquer de uma relação de consumo.
Nesse sentido, defende-se a tese de que o médico liberal e seu paciente possuem um vínculo contratual de natureza civilista e não de relação de consumo, pois, como já é pacificado no STJ (REsp 50226 BA), a interpretação meramente literal de uma norma (neste caso o CDC) deve ceder passo quando colide com outros métodos exegéticos de maior robustez e cientificidade, como é o caso do exercício da medicina no Brasil.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942. Regulamenta a propaganda de médicos, cirurgiões, dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Clique aqui;
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Clique aqui;
BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Institui a Lei do Ato Médico. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Clique aqui;
BRASIL. Resolução CFM nº 2.217/2018. Institui o Código de Ética Médica. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina. Disponível em: Clique aqui;
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 23;
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 151;
NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999;
TEIXEIRA, Tarcisio Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 54.
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