1 – Análise de cabimento dos embargos à execução
As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão dispostas na redação do artigo 884 da CLT e seus parágrafos, sendo cabível no prazo de 5 dias a contar da data em que o juízo foi garantido, cabendo igual prazo à parte contrária para apresentar impugnação.
O parágrafo 3º do mesmo artigo traz a seguinte redação:
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
A redação do parágrafo terceiro deixa claro que o único meio para impugnar sentença de liquidação é por meio dos embargos à execução, redação esta incluída pela lei 2.244 de 23.06/1954, vigente até a presente data.
Importante frisar que, em nenhum momento o artigo 884 da CLT pré-condiciona a apresentação de embargos à execução a uma impugnação prévia aos cálculos de execução, e sim condiciona apenas em relação à garantia do juízo.
2 – Análise da redação do artigo 879 da CLT e o cabimento de Embargos à execução quando não observado o prazo do parágrafo segundo.
A redação do caput do artigo 879 da CLT determina que, sendo ilíquida a sentença, será ordenada previamente sua liquidação, sendo que seu parágrafo 1º expressa que a liquidação não poderá modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria que tem relação com a causa principal.
Pois bem, o objeto deste estudo está vinculado à redação do parágrafo 2º do referido artigo 879, o qual tem a seguinte redação, dada pela lei 13.467/17:
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Assim, conforme redação do parágrafo supracitado, em caso de falta de impugnação no período de 8 dias contados da intimação, haveria preclusão do direito da parte de apresentar impugnação em momento posterior, entendendo parte da jurisprudência dos Tribunais que , por tal fundamento, não mais caberiam embargos à execução.
Entende-se, nesse caso, porém, que o parágrafo 2º inovado pela lei 13.7467, teve como objetivo acelerar os cálculos na liquidação, evitando erros materiais ou grosseiros, bem como falhas evidentes, possibilitando uma homologação mais facilitada e célere para o magistrado, tornando preclusa qualquer nova impugnação após o prazo concedido.
No entanto, não pode o parágrafo em discussão atingir direito da parte à apresentação de recurso, como o caso dos embargos à execução, único que, conforme redação do parágrafo 3º do artigo 884 da CLT, possibilita a alteração da liquidação homologada judicialmente.
A preclusão prevista no parágrafo segundo do artigo 879 não significa a proibição de recorrer porque se trata de um parágrafo de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu caput e em sua integralidade, observa como deverá ser liquidada a sentença na execução.
Desta forma, a sentença de liquidação não poderia ser alterada em decorrência da apresentação ou não de impugnação às contas de liquidação, sendo a preclusão elaborada pela lei da “Reforma Trabalhista” no sentido de dar uma maior celeridade à execução nesta justiça especializada e possibilitar as partes litigantes no processo a afastar erros grosseiros, caso contrário, teria sio modificada ou até revogada a redação do caput do artigo 884 da CLT.
Segue abaixo decisão sobre o cabimento dos embargos à execução quando ausente a prévia impugnação dos cálculos que ilustra bem o ponto de vista do presente artigo, retirada do processo 0012206-36 2017-5.15.0025, da décima quinta Região:
“Quanto ao efeito da impugnação: o artigo 884 parágrafo 3º da CLT, estabelece que somente nos embargos à penhora a parte executada poderá impugnar a sentença de liquidação cabendo à parte contrária igual direito e no mesmo prazo. Conjugada a redação deste dispositivo legal com a nova redação do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, e observado ainda o princípio da celeridade processual que impera no processo do trabalho, este Juízo entende que a necessidade de prévia impugnação estabelecida pela nova redação da lei destina-se apenas a afastar erros grosseiros, que poderiam causar grave prejuízo ao devedor, que precisa garantir previamente a execução para somente depois a embargar”.
Não é plausível proibir a apresentação quando da não impugnação aos cálculos prevista no parágrafo terceiro do artigo 879 da CLT, ainda mais tendo como exemplo o caso de ambas as partes não impugnarem a conta, não podendo proibir o direito de ambas à discussão posterior quando da garantia do juízo.
O não conhecimento dos embargos à execução neste caso traria uma grande insegurança jurídica às partes litigantes, tendo em vista o fato de que a redação do artigo 884 da CLT em nenhum momento foi modificada, revogada ou mesmo adicionado parágrafo que preveja a necessidade de novo requisito, que seria uma impugnação prévia das contas de liquidação.
O artigo 879 da CLT não tem o condão de atingir o direito ao recurso de embargos à execução de ambas as partes, o que viola inclusive a prestação jurisdicional prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
Conclusão
Assim, considerando que o parágrafo 2º do artigo 879 consolidado trata de liquidação e o artigo 884 expressa que somente por meio de embargos à execução é que poderá ser alterada a sentença de liquidação, artigo este que não foi revogado, o a interpretação correta não pode ser contrária ao direito decorrente da interposição de embargos à execução em decorrência da existência de preclusão no título referente à liquidação.
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*Pedro Rubino Maciel é sócio da Advocacia Maciel.