Migalhas de Peso

Fotos de antes e depois: Por que os dentistas podem e os médicos não?

Muitos profissionais acabam se frustrando, pois, apesar do avanço das técnicas de marketing digital, a divulgação de seu trabalho encontra óbice nas normas de conduta ética de seus respectivos conselhos

26/2/2020

Com um mundo cada vez mais digital, não é difícil perceber que as redes sociais começaram a ocupar um espaço muito grande no cotidiano de seus usuários. Por isso, cada vez mais, as mídias digitais vem ganhando um espaço considerável na publicidade, tornando-se uma vantajosa ferramenta de promoção de negócios.

Contudo, muitos profissionais acabam se frustrando, pois, apesar do avanço das técnicas de marketing digital, a divulgação de seu trabalho encontra óbice nas normas de conduta ética de seus respectivos conselhos.

No caso dos médicos, em especial os que trabalham em áreas relacionadas à estética, a maior causa de insatisfação é a impossibilidade de postarem fotos de antes e depois de seus pacientes.

A resolução CFM 1.974/11 (artigo 13), dispõe que publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

É importante estar atento ao detalhe: o paciente também não pode postar essas imagens e divulgar o trabalho do médico!

E não para por aí. O mesmo artigo da referida resolução veda também a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Ou seja, o médico precisa ser extremamente criterioso ao publicar selfies em suas páginas de trabalho.

O caso dos dentistas é diferente, já que a Resolução 196/19 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) passou a autorizar a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado de tratamentos odontológicos. Ou seja, desde o ano passado os profissionais da odontologia tiveram suas regras de publicidade flexibilizadas, ampliando as possibilidades dentro das redes sociais.

Vale lembrar que a liminar concedida a uma médica no ano passado para divulgação de imagens de antes e depois em nada afeta os demais profissionais, que devem continuar seguindo a regra do CFM.

Mas e quanto à Lei de Liberdade Econômica (lei 13.874/19)?

A publicação da Lei de Liberdade Econômica causou grande expectativa nos médicos de que as normas de publicidade médica estariam revogadas. Mas não é bem assim. O próprio CFM já se manifestou no sentido de que a lei 3.268/57 confere a esse Conselho o poder de aprovar normas sobre a conduta ética dos profissionais da medicina.

Portanto, ao menos por ora, estão mantidas todas as regras do CFM sobre publicidade médica. Apesar disso, o Conselho sinaliza a ocorrência de mudanças, já que abriu consulta pública para ouvir a opinião dos profissionais sobre o tema. As contribuições poderão ser feitas até o dia 1º de março de 2020.

___________________________________________________________________________

*Ana Helena de Miranda Guimarães é advogada, formada em Direito pela PUC-GO. Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando pós-graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clínicas de Goiânia.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

4/7/2024

Vou pagar quanto? A nova disciplina dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo em razão da lei 14.905/24

4/7/2024

A descriminalização do porte de maconha no Brasil pelo STF – Já podemos mesmo comemorar?

4/7/2024

Há algo de muito errado nas finanças do Governo Federal

5/7/2024

Princípio da intervenção mínima nos contratos na jurisprudência do TJ/SP

5/7/2024