A lei 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, que promoveu diversas alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alterou o artigo 899, § 11º, da CLT para possibilitar o uso de seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal, alternativa que já vinha sendo aceita pela Justiça do Trabalho para garantia da execução.
Alterou, ainda, o art. 882, da CLT, dispondo que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou a apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC (Código de Processo Civil).
Ou seja, o seguro garantia ou fiança bancária podem ser utilizados para substituição ao depósito recursal e o seguro garantia pode ser utilizado para substituição ao pagamento da execução para fins de garantia de juízo para interposição de recursos na execução.
Após as referidas alterações, a Justiça do Trabalho apresentou diversas resistências quanto a aplicação destes novos instrumentos, seja por uma vertente que entendiam que estes não deveriam ser aplicados, seja por outra vertente que entendia que poderia ser aplicados, mas condicionando-os a vários requisitos não previstos em lei.
Diante disso, o c. Tribunal Superior do Trabalho apresentou o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, que visa regular os citados institutos de atribuir requisitos para sua utilização.
Dentre as várias normas constantes no citado Ato, consta no art. 7º que “O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial”. Consta ainda seu parágrafo único que “Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC)”.
Consta também no art. 8º que “Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.”
Ressalta-se que estes dois artigos tiveram sua eficácia suspensa de forma liminar pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) conforme decisão de 03/02/20, ante requerimento do Sinditelebrasil – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, através de procedimento de controle administrativo (0009820-09.2019.2.00.0000) perante o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que alegou que que os citados artigos usurpam a competência privativa da União para legislar em matéria processual, além de violar a garantia da independência funcional do magistrado, ao interferir diretamente na sua atuação jurisdicional, alegando ainda que as normas processuais vigentes equiparam o seguro garantia e a fiança bancária ao depósito em dinheiro.
De certo que pelo disposto nos citados artigos 7º e 8º, do citado Ato Conjunto, a preferência pelo depósito em dinheiro era ressaltada, ocasião em que o seguro garantia somente será aceito se apresentado anteriormente a depósito ou a bloqueio judicial; que somente poderia substituir dinheiro com o atendimento de outras normas constantes dos autos e desde que ocorra a anuência do credor, o que fatalmente não ocorrerá e que o depósito recursal não pode ser substituído por seguro garantia após seu pagamento.
Suspensa a eficácia de tais determinações de forma liminar conforme a decisão proferida no processo nº. 0009820-09.2019.2.00.0000, de procedimento de controle administrativo, perante o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), surge o direito das empresas de substituir os pagamentos em dinheiro nos autos dos processos por seguro garantia ou fiança bancária, sendo ressarcidas de valores que tiveram que dispor, seja para interpor um recurso, seja para garantir a execução para fins de interposição de recursos na fase de execução.
Com a existência desta possibilidade, empresas com problemas de fluxo de caixa e/ou insuficiência de capital de giro, podem dispor de valores menores a título de pagamento de prêmio de apólice de seguro garantia e apresenta-las em juízo, em substituição aos depósitos recursais ou judiciais, requerendo o ressarcimento dos valores quitados.
Assim, faz-se mister ressaltar que esta possibilidade deve ser avaliada com parcimônia, eis que futuramente a empresa pode voltar a ser compelida a proceder com o pagamento de valores nos autos, ocasião em que caso não cumpra com a determinação, pode sofrer medidas executórias e aplicação de multas por não pagamento dentro de prazos estipulados.
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*Ronan Leal é advogado do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito.