No último semestre de 2019, como forma de estimular a criação de novos postos de trabalho para jovens entre 18 e 29 aos de idade, o governo instituiu, por meio da MP 905/19, o contrato verde e amarelo. Em janeiro desde ano, o Ministério da Economia publicou a portaria 950, editando normas complementares a esta modalidade. A seguir elencaremos 4 motivos para as empresas adotarem o instituto.
1. Vantagem econômica
O contrato verde e amarelo garante todos os direitos trabalhistas constitucionais (art. 7º CF), assim como aqueles previstos direitos previstos na CLT e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta medida provisória.
Contudo, o custo do contrato ao empregador, é menor. A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS, é de 2%, nos contratos convencionais está alíquota é de 8%. As empresas também serão isentas da contribuição previdenciária, que nos contratos convencionais em geral é de 20% sobre a folha, assim como das contribuições do sistema “S”. Por fim, na hipótese de extinção do contrato é devida a multa do FGTS de 20%,1 nos contratos convencionais a multa do FGTS é de 40%.
Assim, do ponto de vista econômico o CVA se torna atrativo pois além dos encargos sociais de aportes mensais serem reduzidos ou isentos, ao fim do contrato o pagamento da multa é reduzido pela metade.
2. Previsibilidade
Além do CVA ter prazo determinado, por até vinte e quatro meses, é permitido que o empregador convencione o pagamento antecipado do 13º, férias com 1/3 e multa do FGTS 20% de forma “pré-paga”, ou seja, o empregador vai depositando, mês a mês, uma fração do salário, referente a estas verbas. Desta forma quando chegar a época de gozo das férias pelo empregado, não precisará o empregador dispor de um grande aporte financeiro, como ocorre nos contratos regulares.
Esta é uma prerrogativa que acaba se tornando interessante, pois muitas empresas, recorrem até a empréstimos em instituições bancárias, sujeitas a juros e encargos, a fim de quitarem o incremento na folha que as férias e 13º salário trazem.
3. Segurança Jurídica
As medidas provisórias, como sabemos, são espécies normativas “juridicamente instáveis” em razão de sua natureza transitória e precária, visto que ainda prescindem de aprovação do Congresso para conversão definitiva em Lei. Quando isto não ocorre, a legislação perde a eficácia e gerando uma serie de transtornos na sua aplicabilidade, por vezes exigem até modulação dos seus efeitos.
São exemplos destas problemáticas as recentes MP 808 (alterações reforma trabalhista) e MP 873 (contribuição sindical).
Entretanto, independente do futuro da MP 905/19, seja sua conversão em Lei, seja sua decadência, os contratos na modalidade Verde e Amarelo aderidos em sua vigência, não perderão a validade caso a MP 905/19 perca a eficácia, isto porque as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Em janeiro último, o Ministério da Economia publicou a portaria 950, editando normas complementares relativas a esta modalidade, que também serviu para aparar algumas “arestas” deixadas pela legislação que supriram muitas dúvidas no que tange a aplicação da modalidade.
4. Possibilidade de formação de novos talentos
Por vezes as empresas têm dificuldades em recrutar profissionais já qualificados no mercado de trabalho, assim surge como alternativa, a captação de profissionais sem experiencia que passam pelo processo de qualificação na própria empresa. O Contrato Verde e Amarelo foi criado precipuamente como forma de incremento ao primeiro emprego, por conseguinte, estimula-se também a qualificação interna do empregado.
Para aqueles que buscam a entrada no mercado de trabalho ou o primeiro registro na CTPS, a modalidade representa uma bela porta de entrada. Inclusive porque tem limite de idade superior ao da contratação segundo a Lei do Aprendiz que é 24 anos. Nesta perspectiva as empresas têm um maior leque para buscarem profissionais que se adequem a filosofia da empresa.
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1 Incidindo inclusive nas justas causas. Se aplica ao CVA a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT.
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*Kleber Correa da Silveira é advogado no escritório Andrade Maia Advogados. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa – O Direito do Trabalho e Mundo Contemporâneo da UFRGS cadastrado junto ao CNPq. Membro da RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdência Social.