A lei 13.964/19 alterou o art. 315 do Código de Processo Penal, acrescentando-se-lhe dois parágrafos, um dos quais passou a exigir, expressamente, e sob pena de nulidade (conforme o novo inciso V do art. 564) -, que qualquer decisão judicial - interlocutória, sentença ou acórdão – seja fundamentada, não podendo se limitar “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.”
Do mesmo modo, considerar-se-á sem motivação idônea – nula, portanto – aquela decisão que “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso ou que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.”
Deverão, outrossim, ser enfrentados, obrigatoriamente, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não podendo a decisão limitar-se “a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.”
Por fim, impõe-se que o magistrado, ao decidir, observe “enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte”, salvo se “demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Evidentemente, um dispositivo legal com estas exigências seria, a princípio, até despiciendo, considerando-se o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”1
Aqui reside, rigorosamente, a legitimidade do Poder Judiciário, afinal, como afirma Ferrajoli, “la legitimidad de la función judicial, que reside en los vínculos que le impone la ley en garantía de su carácter cognoscitivo y para tutela de los derechos de los ciudadanos, es siempre parcial e imperfecta.”2 (grifei).
Aliás, conforme Gomes Filho, a motivação das decisões judiciais responde, muito especialmente, a duas garantias: uma política e outra de natureza processual. Para ele, "nos regimes democráticos a legitimação dos membros do Judiciário – que não resulta da forma de investidura no cargo – só pode derivar do modo pelo qual é exercida sua função.” Logo, “a motivação das decisões judiciais adquire uma conotação que transcende o âmbito próprio do processo para situar-se, portanto, no plano mais elevado da política, caracterizando-se como o instrumento mais adequado ao controle sobre a forma pela qual se exerce a função jurisdicional.”
Por outro lado, e na esteira do mesmo autor, como garantia processual “a fundamentação constitui um dos requisitos formais das decisões (ou de determinadas decisões) e, como tal, vem tratada nos códigos e leis processuais que, com essa exigência, buscam atender a certas necessidades de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional.”3 Ainda neste aspecto, acresce-se que a motivação das decisões judiciais decorre “de las garantias del debido proceso, especialmente de la presunción de inocência”, conforme a lição de Fernando Díaz Cantón.4
De toda maneira, em um país em que a (grande) maioria dos atores jurídicos só cumpre algum dispositivo constitucional quando este está repetido em lei ordinária (veja-se os casos, por exemplo, do direito ao silêncio e da proibição da prova ilícita e da condução coercitiva), esta alteração foi importante. Quem atua na Justiça criminal brasileira sabe o que estou dizendo. Não é incomum, muitíssimo pelo contrário, usar-se de lugares-comuns para decretar alguma medida de natureza cautelar (especialmente as prisões) ou para condenar o réu.
Entre nós, por exemplo, quem já não leu dezenas e dezenas de decisões decretando a prisão preventiva para (supostamente) garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal, sem nenhuma base nos elementos contidos nos autos da investigação criminal ou do processo? Quem já se deparou nos autos de um processo criminal no qual a decisão que recebeu a denúncia ou a queixa não se limitou a um simples despacho, como se fora um mero encaminhamento?5
E o que dizer das nossas sentenças condenatórias recheadas de fórmulas repisadas, tais como “conduta social reprovável”, “personalidade voltada para o crime”, e outras trivialidades do gênero. É o caso também dos standards (ou critérios de decisão) para a decretação de medidas de natureza cautelar, como, por exemplo, “fundadas razões de autoria” (para a decretação da prisão temporária), “indício suficiente da autoria” (para a prisão preventiva), “indícios veementes de proveniência ilícitas dos bens” (em relação ao sequestro), e tantos outros.
Doravante, é preciso – ainda que se trate de uma mera decisão interlocutória – que o magistrado, ao decidir, enfrente “todos os argumentos” levantados pelo Ministério Público, pelo Assistente do Ministério Público (se houver) e pela Defesa, digam respeito ao mérito propriamente dito (relativas ao fato, à autoria, à punibilidade, à licitude, etc.), sejam de natureza estritamente processual ou procedimental (como as nulidades, competência, pressupostos processuais, etc.).
Nula, portanto, será a decisão que apenas citar um mero precedente judicial ou mesmo um enunciado sumular como causa de decidir, sendo necessário que, expressamente, justifique-se a pertinência daquele ou deste ao caso penal que está se julgando. A propósito, diga-se o mesmo, e com muito mais razão, sobre aqueles conhecidos enunciados que, vez por outra, são divulgados a partir de encontros de Magistrados e membros Ministério Público.6
O mesmo se diga, a fortiori, a respeito da chamada fundamentação per retationem, “quando o juiz, ao invés de dar a sua motivação e as suas razões, limita-se a repetir os argumentos alheios, quando se restringe a fazer uma mera remissão ou referência aos argumentos alheios.”7
Portanto, como já foi consignado, desde um ponto de vista político, a motivação das decisões judiciais cumpre um papel fundamental para legitimar a própria função jurisdicional, pois permite que haja uma transparência das decisões judiciais, bem como um democrático controle por parte dos jurisdicionados, sejam (imediatamente) as partes no processo, seja o cidadão. Neste sentido, Julio Maier acentua que “el control público de la sentencia judicial, significa, políticamente, otro mecanismo que procura lograr la independencia judicial a través de la crítica popular, incluida la prensa, en un Estado democrático.”8
Assim, dispositivos legais como este novo § 2º., do art. 315, são importantes para que se crie uma cultura no sentido de se exigir no processo penal uma motivação idônea – e não algo meramente decorativo – para todas as decisões judiciais. Afinal, “o juiz recebe do povo, através da Constituição, a legitimação formal de suas decisões, que muitas vezes afetam de modo extremamente grave a liberdade, a situação familiar, o patrimônio, a convivência na sociedade e toda uma gama de interesses fundamentais de uma ou de muitas pessoas. Essa legitimação deve ser permanentemente complementada pelo povo, o que só ocorre quando os juízes estão cumprindo seu papel constitucional, protegendo eficazmente os direitos e decidindo com justiça. Além de tudo, é o povo, de quem ele é delegado, quem remunera o trabalho do juiz, o que acentua a sua condição de agente do povo.”9
Para concluir, uma última observação: o dever de motivar a decisão judicial, previsto no 93, IX da Constituição Federal corresponde, rigorosamente, e também por um imperativo constitucional, ao dever do Ministério Público de fundamentar adequadamente os seus pronunciamentos e pareceres, sejam judiciais, sejam administrativos, nos termos do art. 315, § 2º., do Código de Processo Penal (mutatis mutandis). Aqui, lembra-se de dois dispositivos constitucionais bem claros, a saber: art. 129, VIII (parte final) e o seu § 4º., este último com a redação determinada pela Emenda Constitucional 45, em 2004.
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1 “A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da Constituição Federal é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação.” (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº. 540.995-RJ).
2 FERRAJOLI, Luigi, “Derecho y Razón – Teoría del garantismo penal”, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. Edição, 1998, p. 547.
4 CANTÓN, Fernando Díaz, “La motivación de la sentencia penal y otros estudios”, Buenos Aires: Editores del Puerto, 2005, p. 107.
5 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o pedido de Habeas Corpus nº. 90.509, decidiu anular o recebimento de uma denúncia, e os atos que lhe foram subsequentes, sob o argumento de que, “embora não se exija fundamentação exaustiva quando o juízo afasta argumentos de resposta à acusação, é necessário que o ato seja minimamente motivado, permitindo ao acusado conhecer os elementos que levaram o juiz a decidir pelo prosseguimento da ação penal.” Para o relator do processo, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no caso concreto, “o Juiz limitou-se a negar a pretensão do acusado, de forma genérica — e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses na decisão —, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas.”
6 Clique aqui e Clique aqui.
7 LOPES JR., Aury e MORAES, Alexandre de, disponível em: Clique aqui. Para os autores, este tipo de fundamentação, “no processo penal, manifesta-se pela simples remissão ou transcrição por parte do julgador, ao alegado pelo Ministério Público. Sim, porque não há noticias de fundamentação per relationem dos argumentos defensivos. A defesa, como regra, não tem essa legitimidade toda, ao contrário do MP, cuja íntima relação e interação com os julgadores já faz parte da tradição histórica do primitivo processo penal brasileiro, agudizando ainda mais a diferença de tratamento. Então o julgador, ao invés de dar conta do seu dever de fundamentar, adota os argumentos alheios, um recorta e cola. Inacreditavelmente, os tribunais superiores foram coniventes com essa prática vergonhosa.” Eles têm toda a razão!
8 MAIER, Julio, “Antología – El Proceso Penal Contemporáneo”, Peru: Palestra Editores, 2008, p. 750.
9 DALARI, Dalmo de Abreu, “O Poder dos Juízes”, São Paulo: Saraiva, 2ª. edição, 2002, páginas 89/90.
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*Rômulo de Andrade Moreira é procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia e professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS.