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O que mudou com os Incoterms 2020

Ao contrário da expectativa que tinha sido criada, a nova versão dos Incoterms não apresenta muitas alterações relativamente aos Incoterms 2010 (a última versão).

18/2/2020

Os Incoterms são regras emitidas pela Câmara Internacional do Comércio (ICC). Consistem em termos de venda, que regulam as obrigações de cada uma das partes (ou seja, vendedor e comprador) relativamente às condições de fornecimento de mercadorias, notadamente no que respeita ao transporte, ao seguro, à transferência dos riscos, aos trâmites aduaneiros, à operação de entrega e alocação dos custos. Como é sabido, são muito importantes na transação de mercadorias, especialmente no comércio internacional. Contudo, para os Incoterms serem vinculativos, as partes deverão fazer referência expressa a eles no contrato ou documento equivalente.

No dia 1º de janeiro do corrente ano entrou em vigor uma nova versão dessas regras – os Incoterms 2020 –, que foram divulgados pela ICC em setembro de 2019. Ao contrário da expectativa que tinha sido criada, a nova versão dos Incoterms não apresenta muitas alterações relativamente aos Incoterms 2010 (a última versão).

Os Incoterms continuam a ser divididos em duas categorias: os aplicáveis a qualquer meio de transporte (7 Incoterms: EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP) e os aplicáveis apenas quando a transação envolve transporte marítimo ou por vias navegáveis (4 Incoterms: FAS, FOB, CFR e CIF). Fundamentalmente, cada Incoterm corresponde a determinadas condições de fornecimento.

De uma forma resumida, as novidades mais significativas são as seguintes:  

Substituição do Incoterm DAT (Delivered at Terminal) pelo Incoterm DPU (Delivered at Place Unloaded). Ao contrário do que acontecia com o DAT, no DPU não há dúvidas que o destino pode ser qualquer lugar (incluindo as instalações do comprador) e não apenas um terminal em sentido estrito. Ressalte-se que a única diferença entre o DPU e o Incoterm DPA (Delivered at Place) é que no DPU a mercadoria só é considerada entregue depois de descarregada pelo vendedor no local de destino. Assim, o vendedor deverá verificar as condições do lugar dado que o risco inerente à operação de descarga dos bens corre por conta dele. 

Flexibilização dos meios de transporte nos Incoterms FCA (Free Carrier), DAP (Delivered at Place), DPU (Delivered at Place Unloaded) e DDP (Delivered Duty Paid). A parte responsável pelo transporte não será mais obrigada a contratar um transportador profissional, podendo utilizar meios de transporte próprios.

Possibilidade de emissão de conhecimento de embarque a bordo do veículo transportador (“on-board bill of lading”) no Incoterm FCA (Free Carrier). As Partes podem acordar que o comprador instruirá o transportador para emitir e entregar diretamente ao vendedor um conhecimento de embarque atestando que a mercadoria foi carregada no veículo. Esta opção destina-se a resolver o problema enfrentado pelo vendedor em obter o pagamento nesta situação, dado que por regra o banco emitente da carta de crédito exige a apresentação de um conhecimento de embarque, mas esse documento não era disponibilizado ao vendedor.

Diferenciação entre os seguros exigidos pelo Incoterm CIP (Carriage Insurance Paid to) e pelo Incoterm CIF (Cost, Insurance and Freight). Na versão dos Incoterms 2010, tanto o CIP como o CIF requeriam que o vendedor disponibilizasse um seguro que, em matéria de riscos cobertos, satisfizesse a cláusula C) do “Institute Cargo Clauses” (ou seja, o nível mais baixo em matéria de riscos protegidos). Contudo, na versão dos Incoterms 2020, o CIP passa a exigir que o vendedor contrate um seguro que cumpra a cláusula A) do “Institute Cargo Clauses” (que equivale ao impropriamente denominado “seguro contra todos os riscos”). No caso do CIF (que é específico do transporte marítimo ou por vias navegáveis) continua a ser suficiente a cobertura oferecida pela referida cláusula C). Sublinhe-se que, em ambas as modalidades (CIP e CIF) os Incoterms 2020 mantiveram, de entre outros requisitos, a exigência de que o seguro cubra, pelo menos, 110% do preço da mercadoria.

Reforço da especificação das obrigações ligadas à segurança. Os Incoterms 2020 introduziram diversas obrigações de adequação e/ou de informação e/ou de cooperação de uma ou de ambas as partes em relação a questões de segurança, especialmente as ligadas ao transporte ou a formalidades do processo de desembaraço dos bens.

Saliente-se que, para evitar dúvidas, é imprescindível que as partes, ao sujeitarem a transação a um Incoterm, especifiquem qual a versão dos Incoterms (2010 ou 2020) que pretendem que seja aplicável.

Em decorrência da entrada em vigor dos Incoterms 2020, e conforme divulgado pela Notícia Siscomex Exportação 001/2020, o termo “DPU: Delivered At Place Unloaded” foi incluído na tabela Siscomex (tendo, contudo, sido mantido o termo substituído “DAT: Delivered At Terminal”).

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*Rodrigo d'Avila Mariano é sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti – Advogados.

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*Nuno Correia dos Santos é sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti – Advogados.

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