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STF afasta definitivamente a TR como índice de correção das condenações da Fazenda Pública

Ao analisar a questão, o plenário do STF, cuja decisão foi de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a modulação dos efeitos acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR para um universo expressivo de destinatários da norma.

17/2/2020

Foram publicados na última semana os acórdãos que rejeitaram os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial (“TR”) como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Apenas para relembrar, em 17/04/15, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão acerca da inconstitucionalidade da TR.

O caso passou a ser tratado como Tema 810 de Repercussão Geral, por intermédio do qual foram fixadas teses no sentido de que:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Ao analisar o mérito da discussão, em 2017, o plenário do STF afastou o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública, passando a considerar o IPCA-E como índice de correção mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Em face dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo INSS e por 18 Estados da Federação, além do Distrito Federal.

Em suma, nesses Embargos de Declaração, os órgãos pretendiam obter a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo plenário em 2017, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, quando a TR foi declarada inconstitucional. O pleito dos Embargantes, diante do alegado impacto orçamentário que a alteração no índice de correção acarretaria, era para que a TR fosse adotada como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015.

Sustentaram os Embargantes que, caso não fosse modulada, a decisão proferida nos autos do RE 870.947, em sede de repercussão geral, “(...) geraria enorme prejuízo aos Estados, à União e aos Municípios brasileiros, representando impacto econômico incalculável, em tempos de crise financeira e fiscal, com sérias repercussões, portanto, na governabilidade de tais entes1.

Ao analisar a questão, o plenário do STF, cuja decisão foi de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a modulação dos efeitos acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR para um universo expressivo de destinatários da norma. Isso porque, de acordo com o Ministro relator, (i) os jurisdicionados foram indevidamente lesados pelo Poder Público e suportaram desfalque patrimonial; (ii) tiveram o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, incorrendo em custos adicionais; (iii) mesmo vitoriosos, tiveram que executar o valor devido pela sistemática de precatórios; e (iv) viram o STF assentar a inconstitucionalidade da correção de créditos pela TR, de forma que não se pode admitir que tenham o valor de seu crédito corrigido por essa mesma TR, que não recompõe de forma integral o seu patrimônio.

Ainda nesse sentido, em resposta aos alegados danos e impactos orçamentários suscitados pelos Embargantes, prevaleceu o entendimento de que “as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente par atribuir efeitos a uma norma inconstitucional”.

O resultado final do julgamento foi de 6 a 4 pela não modulação de efeitos. Votaram pela modulação os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Entendemos que a decisão do STF pela negativa de modulação da decisão proferida em 2017 foi correta e, a despeito de supostos prejuízos orçamentários suscitados pelas Fazendas Públicas devedoras, privilegia o jurisdicionado que não pode ser lesado em razão da adoção de índice de correção declarado inconstitucional e que não recompôs seu patrimônio de forma integral.

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1 Trecho extraído dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará (Petição nº 73.194/2017), mencionado na íntegra do Acórdão proferido nos autos do RE 870.947, disponível em: Clique aqui

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*Rodrigo Martone é integrante de Pinheiro Neto Advogados e trabalha no escritório de São Paulo. Atua na área tributária, contenciosa e consultiva, bem como na área de direitos creditórios e securitização da dívida ativa.

*Stella Santos é integrante de Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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