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Contratos e segurança nos negócios jurídicos

Muitas disputas judiciais dão-se em razão dos vácuos, e aí também a falta de algum tipo de provisão para as hipóteses de silêncio ou ausência de regramento quando o instrumento contratual se mostra omisso.

17/2/2020

No Brasil, um percentual importante de todo o contencioso cível empresarial decorre, direta ou indiretamente, de problemas relacionados a falhas na definição ou expressão da vontade das partes (cláusulas de objeto ou escopo, preço e forma de pagamento) em documentos jurídicos, notadamente nos contratos empresariais. Muitas disputas judiciais dão-se em razão dos vácuos, e aí também a falta de algum tipo de provisão para as hipóteses de silêncio ou ausência de regramento quando o instrumento contratual se mostra omisso.

A nosso ver, a nova redação conferida ao artigo 421 do Código Civil pela recém-promulgada Lei da Liberdade Econômica (“LLE”) presta, potencialmente, um desserviço à matéria atinente à formação e interpretação dos contratos em geral, visto que dispõe sobre temas bastante bem assentados na doutrina e jurisprudência tais como assimetria, hipossuficiência, boa-fé objetiva, e subsunção a normas cogentes e dispositivas. Realmente, as especializações e refinamentos do novo artigo 421, tópico para estudo mais robusto, parecem nascidas de entusiasmo (tal qual a LLE) – para um Brasil de progresso, etc., quando diplomas legais encerram propaganda ou palavras de ordem. Seja como for, a referida inovação legislativa faz senão aumentar a importância dos cuidados na negociação, revisão e redação de contratos.

Ao examinarmos a qualidade/perfil do contencioso empresarial, em linhas bastante gerais, vê-se que parte das disputas deflui de problemas de sintaxe (redação pobre, ininteligível, confusa, etc.) e semânticos (texto incompreensível ou de difícil intelecção, ou, ainda, passível de múltiplas interpretações).

Assim, antes mesmo da consideração dos princípios da boa-fé objetiva, da onerosidade excessiva, e bem assim de tantos outros sinais de trinca ou desmoronamento das fundações do negócio jurídico, é um imperativo que contratos sejam claros, bem elaborados, objetivos, em português não apenas inteligível, mas bem concatenado. Muitas vezes, texto introdutório (usualmente sob o título de “premissas” ou “consideranda”) pode auxiliar na instrução e informação acerca da intenção das partes, além de fornecer subsídios referentes ao contexto ou às circunstâncias sob as quais o documento fora celebrado.

O melhor instrumento contratual não é panaceia para todos os males que podem acometer ou assolar um negócio jurídico, visto que o contrato é (tão-somente) meio, não tem vida própria, a vontade de adimplir e o adimplemento propriamente dão vida ao negócio consubstanciado no instrumento contratual. Mas é igualmente certo que contratos bem pensados, sopesados e redigidos servem ao duplo propósito de sua melhor execução e da mitigação e prevenção de um mar de contencioso. E o litígio é senão um dos vilões da vida empresarial. Realmente, o controle judicial da prestação contratual, pela via do suprimento estatal (quando o Juízo decide pelas partes), é processo complexo, demorado, custoso.

Daí, em apertadíssima síntese, a relevância da ciência e do ofício da elaboração de contratos.

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*Alex Prandini Jr. é sócio do escritório Prandini, De Luca & Pimenta Advogados Associados.

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