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Comunicação social: o direito à informação, liberdade de expressão e imprensa em face da propagação das narrativas falsas

A valorização de tal direito decorre da presença histórica de censura política no país, que atingiu o ápice durante o regime militar, não interessando, a presente análise, tratar desse período.

13/2/2020

No contexto da disseminação da informação, a comunicação social se destaca como o veículo que educa, doutrina e age como incentivador de comportamentos, o que merece uma análise da sua finalidade constitucional.

A tecnologia caminha lado a lado com a comunicação social e o direito não poderia deixar de acompanhar as plataformas tecnológicas, em que operam as transmissões das informações, o direito à informação, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.

A ordem constitucional vigente define como premissa da comunicação social “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Contudo, ressalva, inclusive, que apesar da proibição do embaraço, deverá ser observados princípios instituidos no art. 221, além das garantias constitucionais do art. 5, quais sejam: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, o que significa que há limites, bem como um propósito constitucional.

Ocorre que a comunicação social, veículo para a informação, expressão e entretenimento, da forma como se encontra operando, nas várias formas das plataformas tecnológicas, merece algumas observações, pois não se observa o propósito constitucional quanto as preferências as finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional, bem como respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, princípios esses previstos constitucionalmente no art. 221.

Assim, o que está acontecendo são propagações de narrativas inverídicas, estando a sociedade refém de um serviço de comunicação que foi concedido pelo Poder Públicos à agentes privados que deturpam a sua verdadeira função.

Em 2017, somente 3,3% dos 70.382 mil domicílios particulares permanentes do país não havia televisão. Isso corrobora com a expansividade do serviço de radiodifusão, entretanto, as mídias sociais também vem alcançando índices elevados, conforme também comprovam os estudos do IBGE, em que o percentual de domicílios que utilizava a Internet, estava em 75,0%, em 2016, e aumentou para 80,1%, em  2017, e, em área rural, subiu de 33,6% para 41,0%.1

Verifica-se que as informações e programas interativos tem poder de causar desordem, disputa e insatisfação diante das preferências ideológicas, interesses econômicos e interesse comportamentais, além da alienação das pessoas e a dificuldade de percepção.

A presente análise evidencia a violação constitucional em que os meios de comunicação estão causando à sociedade, já que não obedecem a ordem constitucional, confundindo a liberdade e a vedação de censura com a possibilidade de manipulação da sociedade e geração do caos. 

A redução de audiência nos programas de televisão e rádio, a queda de acesso nos canais de comunicação, a queda de assinatura de canal de televisão e mídias sociais, a quase extinção de jornais, revistas tradicionais são reflexos da sensibilidade da sociedade quanto ao teor informado. Contudo, a maioria da população, que é de baixa renda, é quem mantem as audiências e acessos.

Não podemos ignorar que a comunicação social é uma premissa de fundamento da democracia e a fuga do propósito constitucional pelos meios de comunicação e por consequente o favorecimento de interesses privados em face do público, configura uma atentado a diversos direitos fundamentais.

A Comunicação Social integra a ordem social, portanto o rol dos direitos de terceira dimensão, capitulados na Ordem Social da Constitução Federal, mas também referenciados em direitos de primeira dimensão tais como: liberdade de informação, livre manifestação do pensamento e criatividade.

A valorização de tal direito decorre da presença histórica de censura política no país, que atingiu o ápice durante o regime militar, não interessando, a presente análise, tratar desse período.

A comunicação social possui dois sentidos. O lato senso abarca a liberdade de comunicação por meio de qualquer forma de exeteriorização do pensamento escrito ou oral. O estrito restringe os canais de manifestações tais como: jornais, revistas, rádios ou televisões. Todavia, o primeiro sentido é o que expressa a Carta Magna.

A liberdade de comunicação social decorre do direito da liberdade de livre manisfestação do pensamento, abrangendo criação, expressão e informação em qualquer forma, incluindo-se a era digital, conforme art. 220 da Constituição de 1988.

Assim, no contexto da evolução dos direitos fundamentais, primeiro surge a liberdade de livre manifestação do pensamento, sendo a comunicação social criação social, necessária à ordem democrática, portanto integrando o rol dos direitos fundamentais.

Corrobora com essa evolução Norberto Bobbio em seu livro “A Era dos Direitos” que “os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”2.

Apesar do enquadramento como direito de terceira dimensão, podendo ainda denominar de sociais, dado que decorrem da necessidade de vida em sociedade.

O fato é que a comunicação social compreende as necessidades humanas, não se diferenciando dos direitos das liberdades: liberdade de manifestação do pensamento, de informaçao, de imprensa.

A comunicação social está diretamente ligada ao serviço de telecomunicações, compreendendo uma competência administrativa da União, presente no Art. 21 da CF/88 “XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

Ainda compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações conforme artigo 22. Além disso, o art. 66 dos Atos Dispositivos Constitucionais Transitórios manteve as concessões de serviços públicos de telecomunicações que estavam em vigor à época.

Cumpre esclarecer que até 1995 a telecomunicação era regulada pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, lei 4.117 de 1962, e em seu art. 4 definia  “constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.”

Em resumo, telecomunicação consiste em todas as formas de comunicação à distância. Assim, enquadrava-se a radiodifusão como serviço de telecomunicação. Todavia, a emenda constitucional nº 8/95 estabeleceu tratamento diferenciado entre os serviços de telecomunicações e radiodifusão, ao incluir o inciso XII: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e de imagem.

A lei 9.472/97 veio regulamentar o serviço de telecomunicações trazendo o tratamento diferenciado, considerando como radiodifusão os serviços de rádio e televisão, permanecendo sob administração da União e atualmente no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Assim, esses agentes de comunicação estão subordinados ao cumprimento dos princípios listados no art. 221 da Constituição Federal. Isso não significa censura, mas propósito constitucional.

Ocorre que muitos desses agentes estão confundindo a liberdade de comunicação com propósitos de interesses particulares.

A Agência Nacional de Telecomunicações e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desempenham o papel de fiscalização do conteúdo para garantir a prestação de serviços de radiodifusão de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Conforme dados estatísticos oficiais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no período de 2014 à 20183,  restou registrado 3.446 penalidades, entre advertências, multas, suspensões, revogações e cassações, sendo um número pequeno diante da quantidade de telespectadores e ouvintes.

A percepção de construções de narrativas tendenciosas é um fato na sociedade atual, apesar de uma estatística baixa de ocorrências de reclamações. Mas, a sociedade começa a reagir diante do poder da comunicação social no país, rebatendo narrativas por meio de outros meios de comunicação que não radiodifusão, o que vem implicando na mudança de comportamento das concessionárias atuais e das que tem interesses em renovação.

Com a lei 13.424 de 2017 que alterou o serviço de radiodifusão houve redução de restrições para as novas concessões ou permissões, prevendo o § 1o, do art. 34 que a outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.

Nesse sentido, relembramos o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, o poder demanda do povo.

Assim, espera-se que a busca pela verdade, transparência e concretização dos princípios constitucionais sejam alcançados no âmbito da comunicação social no Brasil, atenuando o poder de gerência da comunicação social nas várias áreas do Estado e Sociedade.

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1 IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional  por Amostra de Domicílios Contínua 2016/2017. Disponível aqui.

2 BOBBIO, 2004, p.50

3 Ministério de Ciência Tecnologia e Inocavação. Disponível aqui.

___________________________________________________________________________

*Grazielly dos Anjos Fontes Guimarães é professoa de Direito, advogada licenciada, oficial militar especialidade serviços jurídicos, vice-presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões-RN.

*Igor Ranyeri Tavares Guimarães é bacharel em Direito pela UNP, bacharel em ciências da computação pela UFRN.

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