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Formalidades na publicação de atas de assembleias gerais das sociedades anônimas

Quando tratamos de companhias abertas, a necessidade de publicação das atas de todas as assembleias extraordinárias justifica-se pela ampla transparência que devem dar aos seus atos, com intuito de contempla à completa informação do mercado de capitais e investidores.

12/2/2020

Muito se falou sobre a desburocratização de atos das sociedades anônimas, quando o presidente Jair Bolsonaro, através do seu ministro da economia Paulo Guedes, aprovou MP que abolia por completo a necessidade de publicação nos jornais impressos de grande circulação editados na localidade das sedes das companhias, de todos os documentos cuja publicidade é exigida pela lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76). Através desta medida, seria apenas obrigatória apenas a publicação exclusivamente eletrônica na internet no caso (i) das companhias abertas no (1) site da Comissão de Valores Mobiliários e (2) no site da bolsa de valores onde os valores mobiliários das companhias estejam admitidos à negociação; e, (ii) das companhia fechadas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.

Após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), sem a sua conversão em lei pelo Congresso Nacional, foi encerrada a vigência da Medida Provisória 892/19.

Sendo assim, sem alterações no panorama atual, cabe-nos uma análise sobre a publicação de atos relativos a governança e administração da sociedade anônima, nos resguardemos a legislações pertinentes em vigor.

Como ponto de início, vale ressaltar que a lei das sociedades anônimas é clara quanto a necessidade de publicação da ata da assembleia geral ordinária em qualquer hipótese. Esta afirmação fica clara no teor do artigo 134, § 5º.

Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.

§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.

Entretanto, não obriga à mesma formalidade todas as extraordinárias. Nada se trata expressamente sobre a necessidade de publicação de todos seus atos, restando a interpretação do artigo 135 § 1° da lei da S.A, pelo qual a formalidade seria exigida apenas em temas em que haja necessidade de validade perante terceiros.

“Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.”

Conforme versa Fabio Ulhoa Coelho, em seu livro Curso de Direito comercial, V.2, pagina 212, “A publicação da ata da AGE somente é referida em lei quando a reunião do órgão: a) delibera matéria que dá ensejo ao exercício do direito de recesso, pelo acionista (arts. 45, §§ 6º e 7º, e 137, III e IV e § 3º); b) decide a emissão de debêntures (arts. 62, I, e 64, III); c) reforma os estatutos (art. 135, § 1º); d) é o local em que ocorre a renúncia de administrador (art. 151); e) reduz o capital social, com restituição aos acionistas (art. 174); f) toma a prestação final de contas do liquidante (art. 216, § 2º); g) aprova as operações de incorporação, fusão e cisão (arts. 227 a 233). Fora essas situações, inexiste obrigatoriedade para a publicação da ata da assembleia geral extraordinária.”

O fator validade perante terceiros é de grande importância, por essa razão, é sempre conveniente que a companhia a providencie, mesmo nas hipóteses em que a formalidade não é obrigada na lei. Entretanto, a hipótese de não publicação pode ser facilmente suscitada em casos concretos específicos.

Obriga-se também a publicação em casos como a assembleia que delibera sobre fundação da sociedade, transformação de limitada para anônima (arts. 98 e 220, parágrafo único).

Outro fator que recomenda a publicação da ata da AGE, mesmo quando não exigida por lei, está relacionado à prescrição. Muitos dos prazos para a propositura de ações judiciais contra a sociedade anônima, seus sócios e administradores começam a fluir da publicação desse documento (LSA, art. 287).

Leciona Ulhoa “Por exemplo, se, na reunião que votou o laudo de avaliação de bem oferecido para a integralização do capital social, verificou-se alguma irregularidade, o prejudicado tem um ano para responsabilizar os subscritores e os peritos, contado o prazo do dia em que a respectiva ata foi publicada. Ora, embora essa publicação não seja obrigatória, por lei, enquanto ela não for providenciada, o prazo prescricional em questão não começa a fluir. Evidentemente, como é do interesse da companhia que os seus atos se revistam de certeza jurídica — efeito que decorre, entre outras causas, da prescrição de eventuais ações que os poderiam questionar —, não convém descuidar da formalidade.”

Como exemplo:

“Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:     

V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva ata;  

§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.” 

Ademais, quando tratamos de companhias abertas, a necessidade de publicação das atas de todas as assembleias extraordinárias justifica-se pela ampla transparência que devem dar aos seus atos, com intuito de contempla à completa informação do mercado de capitais e investidores.

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*Pedro Bortolotto é advogado formado pela IBMEC RJ, com estudos sobre a aplicação da tecnologia do direito. Produziu obras sobre a LGPD, seu histórico e o passo a passo de sua implementação em empresas. Hoje atua como advogado empresarial, com grande foco em direito digital, proteção de dados, contratos e societário.

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