A denominada “lei anticrime”1 inovou o ordenamento jurídico ao introduzir o “sistema acusatório”2 em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto seja a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal3 praticados por agentes das forças de segurança com previsão constitucional4.
Doravante, tais agentes5, uma vez investigados por “fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional”, deverão ser citados no início da investigação podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação6.
Instituiu-se, assim, nos termos da lei anticrime uma relação jurídico-processual na fase de investigação destinada à obtenção de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, uma vez que presente a estrutura dialética que caracteriza o processo, relação essa que se dará entre os sujeitos parciais: ministério público e polícia de um lado e advogado de outro, relacionando-se com o sujeito imparcial: o juiz das garantias.
A lei anticrime não erigiu nos dispositivos aqui considerados possibilidade de defesa na fase pré-processual, tal possibilidade já era reconhecida pelo ordenamento jurídico, ainda que de modo restrito e excepcional, como na previsão da participação do investigado na produção da prova pericial7. O que se instituiu foi em verdade o “sistema acusatório” na investigação em toda a sua expressão conceitual.
Poder-se-ia supor, num primeiro olhar, inclusive pelo fato de que o novo regramento foi posto no trato do “sigilo do inquérito” que o que se instituiu em verdade foi uma “faculdade especial de mero acompanhamento das investigações”, ou um “acompanhamento qualificado do inquérito” num reducionismo do campo de atuação do advogado no contexto, afastando-se as faculdades defensivas inerentes à ampla defesa e ao contraditório.
A interpretação reducionista sucumbe, entretanto, pela previsão de que o investigado será “citado” da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação, o que afasta qualquer exegese tendente à negação da plenitude das possibilidades de informação e reação no contexto.
Tal é a importância emprestada ao “sistema acusatório” no contexto sub visu, que havendo inércia do investigado em constituir advogado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor8 para a representação do investigado9.
O fundamento teórico que inspirou a alteração legislativa em apreço está posto na lógica da equânime distribuição dos ônus e bônus.
Para os agentes das forças de segurança do Estado relacionados nos dispositivos da lei anticrime aqui analisados, e nas condições traçadas, mercê do risco pessoal e funcional extravagante a que expostos, deferiu-se um “plus” de garantia consistente na implantação do “sistema acusatório” na fase investigatória com a consequente previsão de defesa técnica por advogado com todas as faculdades e possibilidades enfeixadas nas noções de ampla defesa e contraditório.
Dado o risco excepcional a que expostos os policiais e bombeiros militares e os integrantes das forças armadas quando empenhados missões para a garantia da lei e da ordem nas condições anteriormente traçadas, entendeu por bem o legislador em os aquinhoar com o direito de interferirem defensivamente nas investigações por todos os meios admitidos em direito — requerendo provas, impugnando atos e apresentando alegações finais tendentes a influir na decisão sobre a existência ou não de indícios de autoria e materialidade no contexto e, bem assim, sobre o reconhecimento da existência de excludentes da antijuridicidade ou ainda outros fatores “exculpantes” ou “minorantes” da responsabilidade do agente.
Em procedimentos que tais, doravante passa a vigorar o sistema acusatório em sua plenitude conceitual, de sorte que a defesa deverá ser intimada de todos os atos investigatórios devendo participar de sua produção sob pena de invalidação do procedimento.10
Inaugurou-se, portanto, um novo paradigma para o âmbito dos processos que derivem de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional por integrantes das forças de segurança do Estado relacionados nos dispositivos em estudo.
Oitiva de testemunhas, juntada de documentos, provas periciais e outras diligências serão produzidas nos IPs, IPMs e demais procedimentos extrajudiciais com as mesmas formalidades e rigores observadas desde sempre nos processos de matriz conceitual acusatória.
Certo, portanto, o empenho do Estado em não somente dotar as forças de segurança de melhores armamentos, viaturas e equipamentos, mas também da necessária segurança jurídica e funcional para aqueles que, com desprendimento se colocam nas desoladoras trincheiras da guerra urbana infelizmente epidêmica no país no campo da segurança pública.
O primeiro desafio que se apresenta em face do novel instituto é o enfrentamento da noção do que sejam: “...fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional...”.
Os agentes das forças de segurança estão preparados para o uso da “força letal” no exercício cotidiano de suas atribuições profissionais. Relevante no contexto é o fato de que as normas disciplinares e deontológicas de tais categorias invariavelmente impõem a seus integrantes o dever de intervirem no exercício do poder de polícia de segurança pública, mesmo quando estejam de folga ou em afastamentos regulares, donde ser comum o uso da força letal mesmo não estando o agente em serviço.
Dada a peculiaridade em apreço é certo que as investigações derivadas de fatos relacionados ao uso da força letal praticados por policiais e bombeiros militares que — não estando escalados e/ou de serviço —, hajam atuado em cumprimento às normas que lhes impõe “agir como policial”, “não prevaricar”, serão conduzidas pelo “sistema acusatório” nos termos traçados pela alterações introduzidas pela lei anticrime, aqui analisadas.
O mesmo se diga em relação aos integrantes das forças armadas, esses últimos quando obviamente empenhados missões para a garantia da lei e da ordem, ainda que de folga ou afastados, mas em razão da função tenham sido constrangidos ao emprego da força letal.
A aplicação do sistema acusatório às investigações nos termos aqui considerados, com o consequente afastamento do sistema tradicional inquisitivo não se define pela consequência da conduta e/ou sua tipificação legal, mas sim pelo mero uso da força letal, pouco importando se o resultado tenha sido o evento morte ou lesão corporal, na modalidade consumada ou apenas tentada e, menos ainda se o agir foi doloso ou culposo, ou ainda que tenha ou não se dado sob o abrigo de circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou interfiram na culpabilidade.
A síntese da nova disciplina, portanto é a de que investigações de fatos relacionados ao uso da força letal praticados por agentes das forças de segurança nos termos e condições fixados pelos dispositivos da lei anticrime, são investigados incondicionalmente pelos critérios do sistema acusatório.
A nova garantia tem aplicação no âmbito dos “inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais”, portanto em inquéritos policiais instaurados pela policial civil, federal ou penal, inquéritos policiais militares instaurados pelas forças armadas11, polícias militares e corpos de bombeiros militares, investigações criminais e inquéritos civis instaurados pelo ministério público e também em investigações preliminares e sindicâncias que antecedam a processos administrativos disciplinares destinados a apurar fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional quando imputados aos integrantes das forças de segurança destinatários da norma12.
Doravante, havendo imputação derivada de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional por agentes das forças de segurança (ainda que fora do serviço mas em função dele), a investigação, pouco importando se policial, criminal, disciplinar ou cível, somente se legitimará uma vez respeitada as garantias próprias do sistema acusatório, mormente o contraditório.
Instituiu-se assim uma lógica de defesa bifásica: a primeira fase destinada a influir na decisão do juiz das garantias de recebimento ou não da denúncia e a segunda preordenada à obtenção de decisão que favoreça o réu.
Equiparam-se assim, com a nova disciplina, defesa, Ministério Público e autoridades com atribuições acusatórias em geral, na instrução dos inquéritos e outros procedimentos extrajudiciais com as mesmas faculdades e possibilidades em obediência ao postulado da “paridade de armas”.
Ora, se no sistema inquisitivo era dado ao Ministério Público requisitar a produção de determinadas provas no inquérito, sua repetição etc, desequilibrando assim a relação de forças entre investigado e Estado-acusador, agora, faculdade correlativa está a serviço da defesa no âmbito da inovação aqui considerada contribuindo para o aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional final.
A lei anticrime estabeleceu vacatio legis de 30 dias a contar de sua publicação, portanto seu regramento, ressalvadas eventuais liminares do STF, terá vigência a contar do dia 23 de janeiro de 2020.
Em matéria processual vigora a regra de aplicação a partir da vigência da norma, inclusive para os processos em curso, tudo a impor o saneamento dos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais já instaurados para fins de cumprimento da citação a que aludem os parágrafos primeiros dos recém introduzidos artigos 14-A e 16-A do CPP e CPPM respectivamente.
É certo que por via excepcional e estreita, introduziu-se o sistema acusatório nas investigações criminais, administrativas e cíveis, sendo certo que esse âmbito será certamente laboratório para que se analisem as virtudes e defeitos do novo modelo no campo da efetiva aplicação.
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1 Lei 13.964/19 - DOU de 24.12.2019
2 Aqui a noção de “sistema acusatório” é posto no sentido de “centralidade da defesa” em oposição ao “sistema inquisitivo” onde a defesa é preterida com predomínio da violência institucional.
3 Na forma consumada ou tentada
4 Servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal (polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital) e, também os servidores das Forças Armadas desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem
5 Artigo 14-A caput e parágrafo sexto do Código de Processo Penal (decreto-lei 3.689/41) e Artigo 16-A caput e parágrafo sexto do Código de Processo Penal Militar (decreto-lei 1.002/69)
6 Parágrafo primeiro do artigo 14-A do decreto-lei 3.689/41 e parágrafo primeiro do artigo 16-A do decreto-lei 1.002/69, acrescentados pela lei 13.964/19 - DOU de 24.12.2019
7 Vide Art. 316 do Código de Processo Penal Militar (decreto-lei 1.002/69)
8 Foram vetados os § 3º 4º e 5º do projeto que cuidavam das regras para indicação e remuneração de defensor.
9 Parágrafo segundo do artigo 16-A do decreto-lei 1.002/69, acrescentado pela lei 13.964/19 - DOU de 24.12.2019
10 No ponto, portanto, por força da nova disciplina legal resta prejudicado todo o arcabouço jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não constitui motivo para decretação da nulidade da ação penal.
11 Apenas em fatos investigados que digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem
12 Não teria lógica ou sentido que investigações de natureza diversa da criminal pelos mesmos fatos continuassem pelo sistema inquisitivo.
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