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Portabilidade de carências dos planos de saúde: solução efetiva para diminuição do valor das mensalidades e da ineficiência das operadoras

A RN 438/18 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), com início de vigência em 3/6/19, trouxe um alento aos beneficiários com as novas regras em relação à portabilidade de carências dos planos de saúde.

10/2/2020

Uma das principais preocupações da sociedade é com a saúde. No Brasil, o número de usuários de planos de saúde chega a aproximadamente 47 milhões de beneficiários. No entanto, os altos custos das mensalidades estão onerando de maneira excessiva o orçamento familiar e das empresas, fazendo com que diversas pessoas abandonem o custeio do plano ou não consigam arcar com os pagamentos.

A RN 438/18 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), com início de vigência em 3/6/19, trouxe um alento aos beneficiários com as novas regras em relação à portabilidade de carências dos planos de saúde, que, basicamente, consiste   no direito do beneficiário trocar de operadora plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência e cobertura parcial temporária (CPT) referente às coberturas previstas na segmentação do plano de origem, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos pela ANS.

Trata-se de uma verdadeira mudança de paradigma no ramo da saúde suplementar, uma vez que possibilita aos beneficiários uma forma célere e eficaz de mudança de plano de saúde com a vantagem de uma possível redução no valor do plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de carências. A nova regra abrange todos os tipos de modalidades de planos de saúde(individual, coletivo por adesão e empresarial)  além de possibilitar outros direitos conferidos pela resolução normativa, como a regulação de direitos de empregados demitidos e contratos com menos de 30 vidas, que pela RN anterior precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde.

Essa nova regra provoca uma ruptura com os padrões anteriormente estabelecidos na saúde suplementar e nas operadoras de planos de saúde, provocando uma nova forma de competitividade e concorrência sobremodo saudável aos consumidores/beneficiários. Devemos salientar que a portabilidade não se limita apenas a troca de operadora, mas, potencialmente uma melhoria nos serviços em caso de insatisfação como  a operadora ou nos  preço da mensalidade, ressaltando que o beneficiário poderá analisar a avaliação da operadora destino no site da ANS onde  diversos critérios são analisados pela agência e poderão servir de parâmetro para efetivação da troca de plano.

Outro reflexo que a nova norma favorece é a possibilidade na diminuição da judicialização da saúde suplementar. O Judiciário atualmente é  sobrecarregado de processos relativos a reajustes abusivos, reajustes por faixa etária, manutenção das condições do plano, migração, entre outros, uma vez que beneficiários que não conseguem mais arcar com os custos do seu plano e buscam o Judiciário como a última opção para não ficarem sem o seu plano de saúde, uma situação desesperadora em muitos casos. A via judicial, apesar de ser bastante utilizada para reivindicar abusos cometidos pelas operadoras de planos de saúde como reajustes, negativas de cobertura, reembolso, etc., não possuem uma solução rápida em boa parte dos casos, pois são necessários dados e parâmetros que são analisados caso a caso, como o percentual de reajuste, o que dificulta a obtenção de uma tutela de urgência.

Na prática, a referida norma atinge milhões de beneficiários e abre um leque de possibilidades para o consumidor de todos os tipos de planos com reduções efetivas na mensalidade, mantendo-se um plano de qualidade em outra operadora de plano de saúde. A portabilidade sem o cumprimento de carências poderá ocorrer também devido a insatisfação do beneficiário com o plano de saúde e problemas com a rede, cobertura etc. Em alguns casos, consegue-se manter ou até melhorar o nível do plano pagando-se um valor menor ou equivalente, podendo-se, administrativamente, obter-se o direito sem a necessidade de uma demanda judicial.

A norma antiga dificultava a troca de plano, uma vez que não permitia a troca de plano aos beneficiário de planos empresariais - que correspondem a 70% dos planos de saúde do país - o que dificultava sobremodo a utilização da antiga norma.

Insta salientar que para a realização da portabilidade são exigidos alguns requisitos : 1) O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (lei 9.656/98); 2) O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado; 3) O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades; 4) O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente. Assim, foram estabelecidos requisitos mais simplificados e menos burocráticos que a norma antiga que regulava a portabilidade de carências, na qual era exigido uma série de requisitos.

Para consultar os planos compatíveis com o seu plano atual/origem, é necessário acessar o Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS. A ferramenta faz automaticamente a comparação entre os planos de acordo com o valor da mensalidade. Assim, através do site da Agência Nacional de Saúde Suplementar é possível imprimir o relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino ou de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde. Ao solicitar a referida portabilidade é necessário estar em dia com as mensalidades e comprovar o prazo de permanência no plano destino através proposta de adesão assinada ou contrato assinado ou declaração da operadora do plano de origem  ou do contratante do plano atual. No próprio site ainda encontra-se tutoriais e cartilhas orientando o beneficiário sobre a portabilidade de carência.

De acordo com dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o número de protocolos emitidos através do Guia ANS de Planos de Saúde aumentou 858% no mês junho/2018. O crescimento se deu, segundo a Agência, devido à ampliação da portabilidade para os beneficiários de planos coletivos empresariais e ao fim da chamada “janela” - que restringia o pedido de portabilidade a um período de quatro meses ao ano.

Importante ressaltar que a recente norma, na prática - embora tenha amentando o número de protocolos emitidos - ainda não se tornou “popular” e segue sendo desconhecida pela grande maioria dos beneficiários e por parte das operadoras/administradoras. Uma questão relevante para a dificuldade para implantação da referida é o desconhecimento técnico da RN 438/18 por parte de beneficiários e operadoras/administradoras atrelado ao fato das Operadoras/Administradoras de planos de saúde oferecem resistência para implantação da portabilidade, principalmente para usuários idosos, onde são colocados entraves indevidos na implantação da referida portabilidade, dificultando a vida dos beneficiários/consumidores.

Com efeito, tendo a operadora de destino ou mesmo a operadora de origem colocado resistência ou empecilho após o pedido de portabilidade, o beneficiário deve ingressar com uma reclamação administrativa perante a ANS (ans.gov.br), devendo a operadora/administradora garantir esse direito, ou, se necessário, o consumidor deve procurar um advogado especialista para poder auxiliar no seu direito, tanto administrativamente como judicialmente.

Cabe esclarecer que o beneficiário poderá solicitar a portabilidade tanto à operadora quanto à administradora de benefícios (quando houver), não sendo possível restringir o exercício da portabilidade apenas a uma delas.

Nesse sentido, a negativa à portabilidade está sujeita as penalidades legais da RN 124:

Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN 396, de 25/1/16)

Multa de R$ 50.000,00.

Outrossim, encaminhada a devida documentação para adesão e assinatura do contrato, a operadora/administradora de destino tem 10 dias para analisar o pedido de portabilidade de usuário vindo de outro plano, conforme preconiza a RN 438/18 e, consequentemente, não respondendo nesse prazo, a portabilidade é considerada válida.

Ademais, devemos enfatizar que a RN 438/18 possibilitou ao beneficiário/consumidor uma enorme vantagem na troca de planos de saúde sem o cumprimento de carências, reduzindo  sobremodo as exigências para a mudança e ampliando para todos os tipos de planos a possibilidades de reduções efetivas nas mensalidades ou troca por insatisfação com o plano de origem, entre outros. A recente norma, em nossa opinião, representa uma mudança de paradigma na saúde suplementar e na concorrência entre as operadoras de saúde ainda pouco explorado.  

Por fim, deve-se ressaltar que a norma precisa tornar-se uma realidade, assim como já acontece com a portabilidade de operadoras de celular, instituições financeiras, tv a cabo. No ano de 2019, por exemplo, foram solicitadas 6,9 milhões de portabilidades para linhas móveis de celular nos primeiros 10 meses. No mercado da saúde suplementar, em um universo de 47 milhões de beneficiários de planos de saúde no Brasil, seria um avanço significativo para o mercado da saúde suplementar e para seus beneficiários/consumidores uma maior utilização e popularização da RN 438/18.

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*Ulisses Sousa é advogado.

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