Sanção da improbidade administrativa
Sérgio Roxo da Fonseca*
O sistema também enseja a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos por ele causados ao interesse público.
Há quem diga que a natureza jurídica da ação civil pública é civil porque abre oportunidade para a condenação do responsável ao pagamento de uma indenização correspondente ao prejuízo por ele causado ao patrimônio público.
Há quem diga o contrário. A ação civil pública tem a natureza jurídica de uma ação penal pois no seu bojo aplicam-se penas à pessoa do acusado, subtraindo-lhe os atributos da cidadania e da vida honrada.
Fico com a segunda corrente porque vejo valores superiores na honra e nos apanágios da cidadania do que nas questões patrimoniais que conquanto não sejam principais, ainda assim são relevantes e importantes.
O patrimonialismo no Brasil, no entanto, é a regra. O crime de latrocínio, pelo qual é punido o roubo seguido de morte, é punido como crime contra o patrimônio e não como crime contra a vida.
É possível que esta visão patrimonialista seja decorrente da necessidade de se definir a competência do juízo da ação civil pública e da ação penal propendente a punir o latrocínio. O argumento reflete um atalho e volta às costas ao bom direito. Procura-se manter o julgamento da ação civil pública no local dos fatos e o latrocínio longe do júri popular. Com isto, homenageia-se o patrimônio e desprezam-se valores morais e culturais mais relevantes.
A sentença da ação civil pública assim é híbrida porque ao mesmo tempo em que aplica pena condena o réu ao pagamento de uma indenização.
O problema tem-se agravado porque como tais penas ficam longe do juízo criminal vem sendo aplicadas diferentemente de juízo a juízo. Em quase todos os processos o réu é punido com a aplicação de mais de uma pena.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado contra esse critério reputando ilegal frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Muito recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é inválida a sentença que aplica mais de uma pena nesses casos. “Não devem ser cumuladas as sanções por improbidade administrativa” síntese do que foi recentemente decidido no Recurso Especial 794.155-SP, sendo relator Ministro Castro Meira, julgado em 22 de agosto de 2006. No mesmo sentido: Recurso Especial 300.184-SP, Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2003.
Os problemas genéticos encontrados no difícil parto da ação civil pública vêm sendo reformatados pelo magistério jurisprudencial, como se tem visto.
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*Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor das Faculdades de Direito da UNESP e do COC e advogado.