O processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais foi regulamentado por Instrução Normativa Conjunta do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade).
A Instrução Normativa Conjunta MMA IBAMA ICMBio nº 2, de 29 de janeiro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União em 30/01/20 e passa a surtir efeitos em todos os processos de autuação ambiental desde sua publicação.
Instituída a Equipe de Análise Preliminar - EAP do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam), este órgão ficará encarregado de realizar a análise preliminar da autuação, cabendo-lhe:
I - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;
II - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;
III - analisar a regularidade da notificação do autuado;
IV - analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
V - decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções
O julgamento dos recursos interpostos contra autuação serão julgados pelos superintendentes estaduais do IBAMA ou ICMBIO. Ainda, versando sobre o processo administrativo eletrônico, a nova Instrução detalha procedimentos e estimula a conciliação entre o órgão ambiental autuante e o autuado, prevendo a realização da audiência de conciliação, recurso de ofício e possibilidade de retratação e anistia ao autuado.
Para os casos de multa simples, é possível encerrar o processo mediante o pagamento antecipado com desconto; parcelamento ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Outro ponto a destacar é que a Instrução em comento também pormenoriza a forma de cálculo para a penalidade de multa, fixando critérios para aferição da gravidade da infração, capacidade econômica do ofendido e circunstâncias atenuantes e agravantes que incidem para a definição do valor da penalidade.
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*Ana Carolina F. de Melo Brito é sócia de Trigueiro Fontes Advogados e revisora temática Cível/Ambiental.
*Christian Cardoso de Almeida é sócio de Trigueiro Fontes Advogados, General Counsel para América Latina, vice-presidente e membro da Diretoria Regional da multinacional AkzoNobel.
*Amanda Lino da Silva é colaboradora de Trigueiro Fontes Advogados.