Migalhas de Peso

Alerta ambiental - Mudanças nos processos administrativos federais ambientais

A Instrução Normativa Conjunta MMA IBAMA ICMBio 2 passa a surtir efeitos em todos os processos de autuação ambiental desde sua publicação.

5/2/2020

O processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais foi regulamentado por Instrução Normativa Conjunta do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade).

A Instrução Normativa Conjunta MMA IBAMA ICMBio nº 2, de 29 de janeiro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União em 30/01/20 e passa a surtir efeitos em todos os processos de autuação ambiental desde sua publicação.

Instituída a Equipe de Análise Preliminar - EAP do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam), este órgão ficará encarregado de realizar a análise preliminar da autuação, cabendo-lhe:

I - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;

II - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;

III - analisar a regularidade da notificação do autuado;

IV - analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

V - decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções

O julgamento dos recursos interpostos contra autuação serão julgados pelos superintendentes estaduais do IBAMA ou ICMBIO. Ainda, versando sobre o processo administrativo eletrônico, a nova Instrução detalha procedimentos e estimula a conciliação entre o órgão ambiental autuante e o autuado, prevendo a realização da audiência de conciliação, recurso de ofício e possibilidade de retratação e anistia ao autuado.

Para os casos de multa simples, é possível encerrar o processo mediante o pagamento antecipado com desconto; parcelamento ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Outro ponto a destacar é que a Instrução em comento também pormenoriza a forma de cálculo para a penalidade de multa, fixando critérios para aferição da gravidade da infração, capacidade econômica do ofendido e circunstâncias atenuantes e agravantes que incidem para a definição do valor da penalidade.

___________________________________________________________________________

*Ana Carolina F. de Melo Brito é sócia de Trigueiro Fontes Advogados e revisora temática Cível/Ambiental.

*Christian Cardoso de Almeida é sócio de Trigueiro Fontes Advogados, General Counsel para América Latina, vice-presidente e membro da Diretoria Regional da multinacional AkzoNobel.

*Amanda Lino da Silva é colaboradora de Trigueiro Fontes Advogados.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024