Migalhas de Peso

Nova regulamentação do ICMS onera em 18% soja produzida em São Paulo

A edição do decreto 64.213/19 torna o farelo de soja produzido em São Paulo 18% mais caro, onerando não só a agroindústria paulista, mas também o produtor rural e o consumidor.

31/1/2020

Como é sabido, a carga tributária imposta pelo Estado brasileiro traz grandes ônus aos negócios, possuindo diversos pontos negativos, tais como: o alto valor e quantidade de tributos a serem recolhidos, a complexidade da legislação tributária e do próprio cumprimento das chamadas obrigações acessórias, restrições de aproveitamento de créditos, insegurança jurídica e alto número de litígios, sendo o setor do agronegócio por ela altamente impactado.

Não bastasse o cenário acima, o início de 2020 traz mais impactos negativos para a tributação pelo ICMS das atividades empreendidas pelas agroindústrias situadas no Estado de São Paulo.

Em 30 de abril de 2019, o governador João Dória aprovou o decreto 64.213/19, que revogou o direito da agroindústria paulista manter os créditos de ICMS sobre os insumos agropecuários adquiridos e utilizados na produção, onerando o contribuinte.

A referida previsão foi alvo de ações no Judiciário por vários contribuintes e há precedentes importantes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceram a violação ao princípio da anterioridade tributária, suspendendo a aplicação do decreto no exercício de 2019 para os contribuintes que ingressaram com ações próprias (Agravo de Instrumento n. 2167461-02.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2115412-81.2019.8.26.0000, entre outros).

Contudo, a partir de 2020, é fato que as previsões do decreto 64.213/19 são de fato aplicáveis, onerando o contribuinte e, pior ainda, a sua vigência trouxe efeitos indiretos muito gravosos.

Com a revogação do direito ao crédito sobre os insumos, tendo em vista a previsão do art. 429, parágrafo único, 1, do RICMS-SP, agroindústrias paulistas, dentre elas indústrias esmagadoras de soja, terão agora que efetuar o pagamento do ICMS na saída dos produtos, via de regra mediante aplicação de alíquota de 18% (dezoito por cento), encerrando o diferimento do imposto.

Essa obrigação de recolhimento do ICMS na saída não ocorria antes,  pois o dispositivo estabelece que o pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria não tributada, nos casos em que a legislação admite a manutenção integral do crédito. 

Assim, ao revogar o direito ao crédito na aquisição dos insumos, o Governo Paulista acabou criando esta nova obrigação tributária de recolhimento do ICMS na saída pelas agroindústrias paulistas, o que retira a sua competividade e onera muito a cadeia produtiva, beneficiando agroindústrias situadas fora do Estado de São Paulo.

A edição do decreto 64.213/19 torna o farelo de soja produzido em São Paulo 18% mais caro, onerando não só a agroindústria paulista, mas também o produtor rural e o consumidor, aumentando o preço de produtos finais, como frango e porco e desestimulando a agroindústria situada no estado paulista, que perde competitividade perante outros players situados em outras Unidades da Federação.

A agroindústria paulista, setor fundamental para o desenvolvimento econômico e social, espera ansiosamente por uma revisão urgente pelo Governo do Estado de São Paulo da oneração trazida pelo decreto 64.213/19, especialmente quanto ao encerramento do diferimento do ICMS na venda do farelo de soja, possibilitando sua maior competividade e estimulando os contribuintes locais, com geração de empregos, renda e bem-estar social.

___________________________________________________________________________

*Pedro Gomes Miranda e Moreira é advogado tributarista e sócio da CM Advogados.

 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Transferência de gado e insumos entre propriedades do mesmo contribuinte - Não incidência do ICMS

31/7/2019

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024