“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ no REsp 1768009/MG.
No caso, o consumidor havia comprado três garrafas de refrigerante e, após consumir dois litros de uma delas, notou em uma das garrafas a presença de corpo estranho, semelhante a inseto em decomposição.
O juiz afastou o dano moral por entender que o elemento estranho era facilmente perceptível, o que permitiu que a ingestão fosse evitada. O TJ/MG, entretanto, reformou a sentença e fixou indenização em R$10.000,00.
Analisando o REsp interposto pela fabricante do refrigerante, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor o protege contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física e psíquica. Disso decorre a responsabilidade do fornecedor de reparar o dano causado por defeitos de seus produtos, conforme o art. 12.
A ministra entendeu que o corpo estranho expôs o consumidor a grave risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica, o que torna defeituoso o produto. Assim, concluiu que “é evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a necessidade de reparação, houvesse a necessidade que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.
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