A taxa condominial é uma obrigação legal que se consubstancia materialmente em um determinado valor que impõe ser pago todos os meses e de forma sucessiva pelos condôminos, vale dizer, pelos proprietários ou promitentes compradores (equiparados pela legislação civil aos proprietários e, portanto, igualmente condôminos).
Em sua qualidade de obrigação jurídica, a taxa condominial se destina a custear as despesas e serviços relacionados à área comum do condomínio edilício, sendo certo que os seus contornos, expressos em valor, encontram guarida nos atos consignados em assembleia, onde são computados os custos fixos e variáveis que se descortinam correntemente e que se associam à indispensável gestão condominial.
De ser observado que a soma dos empenhos fixos e variáveis gera um valor que passa a ser dividido entre os condôminos, obedecendo ao critério da fração ideal ou a outro, desde que previsto expressamente na convenção.
O caráter peremptório da obrigação independe do fato do condômino residir ou não no imóvel, de fazer uso direto ou indireto do bem, de retirar ou não frutos da propriedade, sendo certo que, caso deixe de pagar, insere-se o condômino no âmbito da inadimplência, sujeitando-se às consequências e aos rigores dessa particular situação fática.
A mera possibilidade da execução da dívida, agora transmutada em título executivo extrajudicial, faz com que a cobrança possa transcorrer de forma mais célere e apta a gerar medidas patrimoniais restritivas e constritivas, tais como a penhora de valores e, excepcionalmente, até mesmo a perda do bem.
O síndico tem o dever de atentar para o status da inadimplência condominial e de acompanhar as medidas de cobrança que devem, em princípio, seguir as linhas primárias da mediação e da conciliação, sempre que possível; contudo, superadas, sem êxito, essas etapas vestibulares, abre-se o indispensável caminho da execução judicial, vez que a taxa condominial se encontra vinculada a um aspecto fundamental da gestão de condomínios: a saúde financeira do empreendimento, sem a qual, coloca-se em risco a governança e toda a gama de serviços esperada pelos demais condôminos adimplentes que não podem e não devem arcar com os prejuízos causados por aquele que deixa de cumprir com exatidão o seu dever para com o pagamento regular da taxa condominial.
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*Vander Ferreira de Andrade é advogado. Especialista, mestre e doutor pela PUC-SP. Presidente da Associação Paulista de Síndicos Profissionais e Pró-Reitor de Administração e Planejamento do Centro Universitário Fundação Santo André.