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O direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

A nossa Carta Magna de 1988, no inciso II, do artigo 7º, prevê o direito do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Assim, depreende-se que o direito ao seguro-desemprego possui certa ligação com o direito à garantia do emprego. Isto porque, o empregado possui a proteção, conferida pela Constituição, de garantia do seu emprego e, de conseguinte, o seguro o desemprego objetiva reparar, ao menos parcialmente, os efeitos nocivos da dispensa arbitrária e sem justa causa, que é, afinal, direito do empregador.

30/10/2006


O direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

 

Claudia Brum Mothé*

 

A nossa Carta Magna de 1988, no inciso II, do artigo 7º, prevê o direito do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário1. Assim, depreende-se que o direito ao seguro-desemprego possui certa ligação com o direito à garantia do emprego. Isto porque, o empregado possui a proteção, conferida pela Constituição, de garantia do seu emprego e, de conseguinte, o seguro o desemprego objetiva reparar, ao menos parcialmente, os efeitos nocivos da dispensa arbitrária e sem justa causa, que é, afinal, direito do empregador.

 

Mas não é apenas isso. Pode-se dizer que o direito ao seguro-desemprego também possui forte ligação com o direito ao trabalho previsto no artigo 6º da Carta Magna. Isso se afirma porque, se a Constituição estabelece o trabalho como um direito social do cidadão, tem-se que o cidadão que não possui um emprego, por razões que não dependem da sua vontade, merece uma reparação por parte do Estado, e esta reparação pode ser encarada como sendo o seguro-desemprego.

 

A esse respeito, pode-se dizer que ao Estado cabe proteger o trabalhador - o homem apto ao trabalho - nos momentos ocasionais de desemprego. Porque o trabalho valoriza o homem. A ele é inerente uma paga. E é a contraprestação dos serviços que realizou que lhe dá o todo fiduciário com que se mantém, a si e a sua família. A quebra do recebimento do salário por desemprego aberto há de ser curada e, enquanto dure, pelo Estado, exatamente para que o todo social siga harmônico, sem que qualquer parte do todo decaia de sua condição de dignidade, que é a pobreza, a indigência2.

 

Verifica-se, então, qual seria o objetivo do seguro-desemprego e o bem que ele estaria a proteger. Proteger a dignidade do homem, frente aos efeitos nefastos do desemprego involuntário, que o degradam e podem levar à miséria e à indigência.

 

Nessa linha, o seguro-desemprego, que é um benefício concedido pela Previdência Social, teria o propósito de proporcionar, provisoriamente, condições de sustento ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Assim, devidamente amparado frente ao infortúnio da perda do seu emprego, através da percepção do seguro-desemprego o trabalhador teria condições de subsistência, enquanto procuraria um novo emprego.

 

Daí que o caráter do seguro-desemprego é provisório, pois se espera que a situação do desemprego seja transitória, bem como depende da satisfação de certas condições pelo trabalhador, para que possa ser concedido. A esse respeito, observa Amauri Mascaro Nascimento que a duração do seguro-desemprego é de <_st13a_metricconverter productid="3 a" w:st="on">3 a 5 meses e que há requisitos que devem ser preenchidos para que o empregado possa ser beneficiado. Deve o trabalhador ter recebido salários relativos a cada um dos 6 meses anteriores à dispensa; exercido a atividade durante pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses e não estar em gozo de outros benefícios previdenciários. Portanto, em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, o trabalhador que estiver em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenha sido beneficiado com o recebimento do seguro-desemprego, fará jus a três parcelas do benefício, correspondendo a parcelas mensais cujos valores são atualizados3.

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1Art.7º . São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: (omissis) II - seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; (CF)

 

2Lobo, Eugenio Roberto Haddock. Comentários à Constituição Federal. 1a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 1989, p. 170.

 

3Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27a edição, São Paulo, LTR, 2001, p. 655

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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados











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