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Seguro prestamista – Morte de consorciado – Liberação imediata da carta de crédito à beneficiária

Ocorrendo alguma impossibilidade com o Segurado em honrar o consórcio ou empréstimo, como, por exemplo, seu falecimento ou sua invalidez, poderão os seus beneficiários (herdeiros) reivindicar junto à instituição credora o reconhecimento da quitação daquele débito.

27/1/2020

O seguro prestamista foi criado com o objetivo de garantir a quitação total ou parcial do crédito contraído pelo Segurado, caso ocorra algum fato com o Segurado que o impeça de honrar o pagamento do empréstimo tomado, além de servir para as empresas como um instrumento que visa reduzir os riscos de inadimplência desde o início do negócio celebrado.

Normalmente, modalidades de crédito como Consórcio; Financiamento de Bens e Empréstimo Consignado, dentre outros, vêm acompanhadas do Seguro Prestamista. E o Segurado, ainda que não seja devidamente informado quando da celebração do Consórcio ou da obtenção do empréstimo, quase sempre, paga pela utilização deste Seguro.

Para que seja possível a utilização do Seguro Prestamista, é preciso que ocorra algum fato com o Segurado que o impossibilite de continuar pagando o que deve ao credor.

Os principais fatos que autorizam a utilização do seguro prestamista são os seguintes:

(a.) Morte do Segurado;

(b.) Invalidez do Segurado;

(c.) Desemprego inesperado do Segurado.

O que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos envolvendo o Seguro Prestamista? O STJ, ao examinar esse tema (Recursos Especiais 1.406.200/AL e 1.770.358 – SE), tem entendido o seguinte:

“CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. (...)

“Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio”.

Portanto, ocorrendo alguma impossibilidade com o Segurado em honrar o consórcio ou empréstimo, como, por exemplo, seu falecimento ou sua invalidez, poderão os seus beneficiários (herdeiros) reivindicar junto à instituição credora o reconhecimento da quitação daquele débito.

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*Diogo Santos Oliveira é advogado e sócio do escritório Helio de Oliveira & Santos Oliveira – Advogados, pós-graduado em Direito Corporativo; possui especialização em Contratos.

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