Mudanças no câmbio importação
Marcello Portes da Silveira Lobo*
Anna Carolina Paschoal Soares*
Primeiramente, cabe destacar a possibilidade de que obrigações a serem pagas no exterior, contraídas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil, possam ser pagas através da utilização de disponibilidade própria mantida no exterior, em conformidade com a legislação aplicável. Anteriormente, o pagamento deveria efetivar-se em moeda estrangeira mediante operação de câmbio, ou em moeda nacional mediante crédito em conta corrente no Brasil titulada pelo beneficiário do pagamento, residente ou com sede no exterior.
Dessa forma, caso o devedor brasileiro disponha de recursos no exterior, seja em razão da manutenção no exterior de até 30% do pagamento de suas exportações – conforme permitido pela MP 315 combinada com a Resolução nº 3.389 – ou por qualquer outro motivo admitido pela regulamentação vigente, tais recursos poderão ser utilizados para o pagamento de suas obrigações fora do Brasil, sem necessidade de contratação de câmbio. Ou seja, essa faculdade de utilizar disponibilidades no exterior não está limitada apenas a receitas de exportação.
Os contratos de câmbio de importação também foram simplificados pela nova regulamentação. Eliminou-se a exigência de incluir cláusulas padronizadas no contrato de câmbio, mais especificamente sobre (i) incorporação por referência dos respectivos registros de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”), (ii) sujeição da operação a licenciamento automático ou não obrigatoriedade de emissão da Licença de Importação (“LI”) previamente ao embarque das mercadorias, e (iii) obrigatoriedade de vinculação da Declaração de Importação (“DI”) ao contrato de câmbio em até 60 dias da sua liquidação.
Da mesma forma, a nova regulamentação eliminou a obrigação de efetuar a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas DIs, bem como de apresentar a LI ao banco interveniente no momento da contratação do câmbio nos casos de licenciamento não automático.
Quanto à liquidação dos contratos de câmbio, a regulamentação exigia a observância de procedimentos expressamente listados no RMCCI, conforme o prazo de pagamento. De acordo com as novas regras, a liquidação dos contratos de câmbio ocorre “mediante apresentação de documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos casos de pagamento antecipado ou à vista”, não havendo mais menção expressa aos documentos exigíveis em cada caso – fatura pró-forma, LI, DI e etc.
Além disso, o prazo para a liquidação futura de operações de câmbio assim contratadas foi ampliado de 60 para 360 dias no caso de operações de natureza financeira, incluindo importação financiada (prazo de pagamento superior a 360 dias).
A contratação de câmbio simplificado de importação não mais está sujeita ao limite de US$10,000.00, exceto no caso de contratação com sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, em que as operações estão limitadas a US$20,000.00 ou o seu equivalente em outras moedas. No caso de operações acima de US$20,000.00 ou o seu equivalente, o banco interveniente deve informar no Sistema do Banco Central - Sisbacen o nome do beneficiário do pagamento no exterior.
Ainda com relação ao câmbio simplificado, a regulamentação estabelece que a negociação da moeda estrangeira pelo importador em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderá ocorrer até 90 dias antes ou 90 dias depois do registro do documento que ampara a importação no Siscomex.
Novidade trazida pela nova regulamentação é a possibilidade de utilização de cartão de crédito internacional emitido no Brasil ou vale postal internacional para pagamento de importações envolvendo pequeno valor (até US$20,000.00 ou o seu equivalente em outras moedas), observadas as disposições aplicáveis (Capítulo 10 do Título 1 do RMCCI).
Por fim, de acordo com a MP 315 e a Circular nº <_st13a_metricconverter productid="3325, a" w:st="on">3325, a multa de importação (devida nos casos de pagamento sem observância dos prazos e demais condições estabelecidas pelo Banco Central ou não pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação) deixa de ser aplicável às importações (i) cujo vencimento ocorra a partir do dia 4 de agosto de 2006 ou (ii) cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
Não obstante a disposição de que a multa não se aplica aos casos mencionados acima, a sua aplicação no caso de importações efetuadas antes da vigência da MP <_st13a_metricconverter productid="315 a" w:st="on">315 a nosso ver poderia ser questionada administrativa e judicialmente levando-se em conta o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (reformatio in mellius), tal como ocorreu quando da redução da referida multa no passado.
Como se pode observar, as novas regras de câmbio simplificaram bastante as operações de importação. No entanto, é importante lembrar que a eliminação, pelo Banco Central do Brasil, de certos procedimentos em operações de importação deverá resultar em edição de normas pela Secretaria da Receita Federal (“SRF”). Da mesma forma, as alterações trazidas pela MP 315 às operações de exportação também ainda estão sujeitas a regulamentação daquele órgão.
A regulamentação da SRF deverá esclarecer a forma pela qual a SRF vai fiscalizar (i) o pagamento dos impostos devidos no caso de utilização de disponibilidades no exterior, bem como (ii) a efetiva ocorrência das importações. Quanto ao pagamento de impostos, o banco interveniente exige evidência do seu recolhimento para efetuar a remessa de recursos ao exterior, o que não será possível no caso de utilização de disponibilidades no exterior, hipótese em que não haverá contratação de câmbio. Por outro lado, a efetiva ocorrência das importações se verificava com a vinculação de DIs aos contratos de câmbio, o que deixou de ser exigido pelas normas cambiais.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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