Migalhas de Peso

Contrato verde e amarelo

O ingresso do jovem no mercado de trabalho é complicado, porque só oferecem vaga para quem tem experiência e essa só se adquire com trabalho anterior.

24/1/2020

 

Quem morre em pé é vela. Sabe. Eu achei boa a proposta do contrato verde e amarelo corporificada na MP 905, como medida emergencial. Aliás, é a primeira vez, dentre as muitas tentativas governamentais, que vislumbro o real estímulo a esse tipo de contratação. O perigo que preocupa é que essa fórmula não evolua para se tornar regra.

Destarte, o ingresso do jovem no mercado de trabalho é complicado, porque só oferecem vaga para quem tem experiência e essa só se adquire com trabalho anterior.

Desta vez, o governo abre mão dos recolhimentos ao INSS, ao salário-educação, ao sistema S, reduz o FGTS a 2%, incorpora o 13º e as férias no salário mensal, negociação de antecipação mensal da indenização rescisória do FGTS, de modo que, na rescisão contratual, o empregador não terá mais quase nada a pagar.

Apesar de referenciar que ficam assegurados os direitos previstos na Constituição e na CLT, reduz os direitos: salário mensal de apenas até um salário mínimo e meio, FGTS de 2%, adicional de periculosidade de 5%, indenização rescisória do FGTS de 20%. Quase nada na rescisão. A indenização rescisória é um faz de conta. Imaginemos que o empregado ganhe R$ 1.000,00 por mês; 2% de FGTS é igual a R$ 20,00 por mês; em 24 meses importa em R$ 480,00; 20% de indenização rescisória soma RS 96,00. Essa é a indenização após dois anos de serviço. Risível!

Trata-se de um remédio econômico emergencial e de prazo limitado. Por isso, sob muitas condições. A duração máxima desse contrato é de dois anos. E só poderá ser adotado entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, ou seja, o sistema vigerá quatro anos, porque a empresa pode contratar nessa modalidade até 31/12/22, com prazo de dois anos.

Somente pessoas de 18 a 29 anos podem ser contratadas para primeiro emprego.  Essa idade máxima está de acordo com o Estatuto da Juventude (art. 1º § 1º lei 12.852/13), que enquadra como jovem a pessoa humana entre 15 e 29 anos. Essa modalidade é para primeiro emprego. E não se consideram como empregos anteriores o trabalho avulso, o de aprendiz, o de experiência e o contrato intermitente.

As empresas só podem contratar 20% de seus empregados sob essa modalidade. No entanto, o art. 2º, § 2º, preceitua que “as empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º.”

O preceito supra deixa claro que as empresas com até dez empregados podem contratar mais de 20% do seu quadro sob essa modalidade. Todavia, tais empresas não podem ter empregados somente verde e amarelo. 

Essa luta por proporcionar aos jovens o acesso ao primeiro emprego já vem de longe. Vou historiar um pouco o caso, para justificar minha crença na proposta atual. 

A CLT previa no § 1º do art. 478 um período de experiência, correspondente ao primeiro ano de emprego, cuja rescisão antes de completar um ano dar-se-ia “sem nenhuma indenização”. Essa regra foi revogada pela lei do FGTS. 

A lei 10.784/03, alterada pelas leis 10.940/04 e 11.180/05, instituiu o Programa Nacional do Primeiro Emprego. Depois, esse programa foi convertido no PROJOVEM, lei 11.692/08, dividido em quatro partes: a) Projovem Adolescente; b) Projovem Urbano; c) Projovem Campo; d) Projovem Trabalhador. 

A lei 12.513/11 institui o Programa Nacional de Acesso ao Emprego Técnico (PRONATEC). Seguindo essa tendência, a Lei 12.852/13 institui o Estatuto da Juventude, considerando-se jovens as pessoas entre 15 e 29 anos, definindo os direitos dessa faixa etária, bem como as políticas públicas para sua implementação. Nos arts. 14 a 16 trata do direito à profissionalização, ao trabalho e à renda. 

Todavia, todas constituem instrumentos de políticas públicas complexas, com pouca vantagem para as empresas que se consorciam aos programas. Espera-se que essa dê a resposta almejada. 

Decerto, o contrato verde e amarelo não vai representar aumento significativo na oferta de empregos, pois ninguém vai contratar mais apenas porque é mais barato. Contrata-se apenas por necessidade da empresa.

Entretanto, promete abrir espaço no competitivo mercado de trabalho para os jovens que ainda não têm experiência profissional. O grande temor é de que tal modalidade, que nasce como excepcional e emergencial se converta em regra.

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*Francisco Meton Marques de Lima é desembargador do TRT-22ª Região, professor titular da UFPI e  escritor.

 

 

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