Já nas primeiras sessões do ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça analisará relevantes processos que serão acompanhados de perto pela comunidade jurídica. Dentre esses casos, destaca-se o RESP 1.722.159/DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que a terceira turma deverá analisar a prescrição em casos de execução hipotecária.
No caso concreto, o banco ajuizou execução de dívida garantida por hipoteca o devedor e a codevedora, sendo que o devedor principal já havia falecido na época da propositura da ação.
Por essa razão, foi determinada a citação da codevedora e dos herdeiros do falecido. Os embargos à execução opostos pelos herdeiros foram acolhidos, tendo o MM. Juízo de primeiro grau acolhido o argumento de prescrição, considerando que haviam transcorrido mais de cinco anos entre o inadimplemento da primeira parcela da dívida e o ajuizamento da execução.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença por entender que não haveria que se falar em prescrição, porque ela se inicia apenas a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato entabulado entre as partes.
É contra essa decisão que os herdeiros se insurgem em sede de Recurso Especial, que foi admitido pela origem.
No recurso especial, os herdeiros afirmam que (i) a citação da codevedora não interrompeu a prescrição em relação aos herdeiros, porque não se aplica a regra prevista no art. 204, § 1º do CC/021, mas sim aquela prevista no art. 204, caput, do CC/022, que afasta a interrupção da prescrição aos herdeiros pela interrupção havida em relação à codevedora; (ii) ainda que assim não se entenda e se reconheça que a prescrição foi interrompida com a citação da codevedora, considerando que passaram-se mais de cinco anos entre a citação dela e do último herdeiro, a pretensão estaria prescrita; (iii) considerando que, para que haja a interrupção da prescrição, a parte autora deve realizar a citação do réu no prazo máximo de 100 dias (art. 219, §§ 1º a 5º do CPC/73 vigente à época e art. 240, § 1º a 5º do CPC/15), ultrapassado esse prazo a prescrição não poderá ser interrompida, ainda que a citação ocorra. Ou seja, considerando que a citação da codevedora e dos herdeiros ocorreu após os 100 dias, não houve a interrupção da prescrição; (iv) as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação estariam prescritas porque foi opção do credor esperar o vencimento da última parcela para executar o débito.
A terceira turma ainda deverá enfrentar o argumento quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros e a impossibilidade de aplicação das regras de substituição processual porque não se trata de falecimento ocorrido no curso da lide e sim de execução ajuizada contra devedor já falecido na época da propositura da ação e já encerrado o seu inventário. Quanto à essa questão, o recurso deverá ser analisado sob o argumentação de violação às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, já que os herdeiros afirmam que o entendimento adotado na origem viola o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais: RESP 1.502.628/RN, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, RESP 1.655.422/PR de relatoria do Ministro Herman Benjamin, RESP 1.662.639/ES de relatoria do ministro Herman Benjamin e AgRg no RESP 1.416.091/PR de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Por fim, mas não menos importante, a terceira turma terá que analisar a ilegitimidade dos herdeiros porque o imóvel foi alienado por instrumento particular tendo o novo proprietário subscrito contrato de novação da dívida com o banco credor, com o pagamento das parcelas, pelo novo proprietário, em nome próprio perante o banco.
O posicionamento da terceira turma terá grande impacto em casos semelhantes e demonstrará a orientação do Tribunal sobre a questão, razão pela qual será acompanhada de perto pelos operadores do direito.
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1 § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
2 Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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*Jackeline Moreira Couto Canhedo é sócia do escritório Canhedo Advocacia.