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O contrato de compartilhamento de custos e despesas e a SC 276/19

Receita Federal passa a exigir a existência de benefício mútuo para rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo.

22/1/2020

A Receita Federal do Brasil, por meio do recente entendimento manifestado na solução de consulta 276/19 da Cosit, passou a considerar que o benefício mútuo aos participantes é condição essencial para caracterização de contrato de rateios de custos e despesas, neutro para fins fiscais. A não observância dessa condição qualificaria o contrato como prestação de serviços intragrupo, sujeita a tributação.

No caso objeto de análise na solução de consulta mencionada, a ausência desse benefício mútuo em relação a atividades desempenhadas pelo departamento de engenharia da Matriz em favor de sua subsidiária brasileira levou ao entendimento de que a Matriz deveria ser considerada prestadora de serviços e, por consequência, as remessas realizadas pela subsidiária brasileira para pagamento desse rateio estariam sujeitas ao IRRF, à CIDE-Royalties, ao PIS-Importação e à Cofins-Importação.

A esse respeito, vale ressaltar que a RFB há muito consolidou seu entendimento em relação aos contratos de compartilhamento de custos e rateios de despesas, ou simplesmente “cost sharing agreements", por meio da publicação da solução de consulta Cosit 8/12 e da solução de divergência Cosit 23/13.

A partir da análise das referidas Soluções de Consulta, extrai-se que a possibilidade de estabelecimento de rateio de despesas com efeitos fiscais neutros depende de contrato ou convênio celebrado entre as sociedades envolvidas, que deverá ter a seguintes características:

  1. Especificação das partes, indicando todos os beneficiários das atividades desempenhadas por uma das entidades integrantes do grupo;
  2. A atividade objeto do contrato deverá ser secundária ou acessória ao negócio principal das entidades beneficiárias (“core business”), tendo, ainda, a característica de ser permanente e contínua;
  3. O critério a ser utilizado para fins de definição dos percentuais de rateio dos custos e despesas. Esse critério deverá apontar a exata proporção entre os custos e despesas incorridos pela entidade responsável por desempenhar as atividades e os benefícios verificados pelas entidades abrangidas na estrutura de cost sharing, sem estabelecimento de margem de lucro pela prestação compartilhada.

Pelo que se verifica dos requisitos acima, não existe requerimento para que ambas as partes que estabelecem um rateio de determinadas despesas demonstrem a ocorrência de benefícios mútuos. Por conta disso, e por se tratar de requisito não razoável levando em consideração a lógica da estrutura de rateio, nos parece não ser possível que a RFB exija do contribuinte a comprovação de benefícios mútuos para conferir os efeitos de neutralidade dessa estrutura.

A referida exigência seria plausível tão somente, observadas as peculiaridades do caso concreto, aos contratos cujo objetivo seja o compartilhamento de custos e riscos relacionados à produção, desenvolvimento, aquisição etc. de bens, direitos ou serviços, de acordo com as proporções dos benefícios verificados pelas entidades participantes1, diferentemente do que ocorre em contratos cujo objetivo seja a mera reposição de custos incorridos pela entidade centralizadora em favor das demais entidades do grupo.

Seria possível, dessa forma, questionar a aplicação ao caso dos conceitos “benefícios mútuos” e “prestação de serviços intragrupo” para fins de determinação dos impactos tributários subjacentes.

A mera caracterização da prestação de serviços intragrupo seria suficiente para descaracterizar o contrato de compartilhamento de despesas sujeito, portanto, à tributação, sem a necessidade de se adentrar na verificação de existência de benefícios mútuos, por exemplo.

A exigência indistinta desse requisito (benefícios mútuos) é contrária ao próprio entendimento da RFB a respeito do tema, especialmente nas situações em que, por natureza, se trate de legítimo adiantamento ou reembolso de despesas incorridas pela entidade centralizadora no exercício de atividades-meio em benefício de entidade do grupo.

Dessa forma, os contribuintes devem permanecer em alerta a novos posicionamentos da RFB em relação ao tema, especialmente no que se refere à exigência de demonstração de que das atividades previstas nos contratos decorreram benefícios mútuos para as entidades participantes; ou mesmo se a RFB seguirá a linha de descaracterizar os reembolsos para considerá-los pagamentos de preço de serviços intragrupos, em que pese seus posicionamentos anteriores a respeito do tema.

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1 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 397.

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*Rafael Balanin é sócio na área tributária do escritório Perlman Vidigal Godoy Advogados.x

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*João Victor De Nadai Francisco é advogado associado na área tributária do escritório Perlman Vidigal Godoy Advogados.

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