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A exclusão de sócio no novo Código Civil

Embora a organização em sociedade ainda seja, na grande maioria dos casos, a forma mais inteligente e eficaz de se desenvolver a atividade econômica, é extremamente comum e, por vezes, salutar, que surjam divergências entre os sócios. As divergências podem fomentar a discussão de idéias e, não raramente, pressagiar grandes decisões estratégicas.

26/10/2006


A exclusão de sócio no novo Código Civil

 

Luiz Henrique de Andrade Nassar*

 

Embora a organização em sociedade ainda seja, na grande maioria dos casos, a forma mais inteligente e eficaz de se desenvolver a atividade econômica, é extremamente comum e, por vezes, salutar, que surjam divergências entre os sócios. As divergências podem fomentar a discussão de idéias e, não raramente, pressagiar grandes decisões estratégicas.

 

O problema surge quando tais entreveros tornam-se insuportáveis e passam a prejudicar o exercício da atividade econômica. Nesse momento, tal qual um casamento que chega ao fim, os descontentes se lançam a um verdadeiro exercício mental, em que se questionam sobre as possibilidades, custos e viabilidade de se “expulsar” da empresa o sócio ou os sócios que já não lhe são mais tão caros quanto eram no momento da constituição da sociedade. Nas próximas linhas, serão traçadas brevíssimas ponderações sobre a exclusão de sócio nas sociedades limitadas, de forma a infundir as primeiras luzes sobre tema cuja complexidade técnica jamais se pretenderia esgotar nestes poucos parágrafos.

 

Primeiramente, há que se entender que a exclusão forçada de uma sociedade acarreta, necessariamente, na supressão de um direito do sócio excluído. Portanto, o ato de exclusão não pode ser fundamentado tão somente no desejo dos sócios descontentes. Se assim fosse, um sócio que antevisse um negócio promissor poderia simplesmente excluir o sócio minoritário e tomar somente para si todos os lucros obtidos pela sociedade. São por esses e outros motivos que o ato de exclusão de sócio só se pode operar mediante a configuração de um motivo justo, tendo o legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz possível.

 

Para as sociedades em geral (exceto as sociedades anônimas) o Código Civil de 2002 autoriza a exclusão do sócio a) que subscreve mas não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social, b) que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”, c) que é acometido por incapacidade superveniente, d) que é declarado falido e e) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal.

 

Já as sociedades limitadas, além de também se submeterem às hipóteses acima mencionadas, receberam do legislador regulamentação mais específica, enunciando-se no art. 1.085 que “quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade...”.

 

Pois bem, imaginando-se que o sócio descontente, referido no início deste artigo, visualiza que as atitudes praticadas pelo seu algoz encaixam-se perfeitamente a uma das hipóteses acima elencadas. Imagine-se que o sócio que se pretende excluir foi, por exemplo, acometido por alguma doença que o incapacitou ou, em outro caso, esteja vendendo, sorrateiramente, informações privilegiadas para a concorrência. Como proceder?

 

Bem, aí depende da participação societária do sócio descontente ou da somatória da participação societária dos sócios descontentes, e, nas sociedades limitadas, da forma como foi redigido o contrato social.

 

Se houver no contrato social cláusula que expressamente autorize a exclusão de sócio por justa causa e o sócio ou os sócios descontentes detiverem a maioria do capital social, a exclusão poderá ser realizada mediante alteração contratual, desde que antecedida de reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Aqui é importante notar que o sócio que tenha sido excluído pelo voto da maioria sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário para tentar reverter a decisão, caso entenda que sua exclusão se operou de forma injusta.

 

Por outro lado, se não houver no contrato social da sociedade limitada cláusula que autorize a exclusão de sócio por justa causa, ou se o sócio a ser excluído é majoritário (detentor da maioria do capital social), não se faz possível a exclusão por mera deliberação social. É necessário o ajuizamento de uma ação em que o autor terá de provar a existência de motivo justo para exclusão do réu, ou seja, terá de comprovar a configuração de alguma das hipóteses previstas na legislação e acima relacionadas.

 

Finalmente, antes de decidir pela exclusão de um de seus pares, o sócio descontente deverá sopesar as conseqüências econômicas inerentes a tal deliberação. É que apesar de perder os direitos de permanecer associado, o sócio excluído não perde o direito de, ao se desligar da sociedade, receber valor pecuniário equivalente a sua quota parte no capital social. A verificação do quantum que o sócio excluído tem a receber da sociedade no momento de seu desligamento denomina-se apuração de haveres.

 

É sempre prudente que a redação do contrato social contenha regras específicas sobre o modo como se dará a apuração de haveres e o prazo para pagamento do valor apurado. Todavia, caso os sócios não tenham tomado esse cuidado no momento da constituição da sociedade, estarão sujeitos a previsão legal.

 

Segundo o Código Civil de <_st13a_metricconverter productid="2002, a" w:st="on">2002, a apuração de haveres se dará mediante a elaboração de balanço especialmente levantado, que deverá refletir a situação patrimonial da sociedade à data do evento. O valor apurado no referido balanço deverá ser pago no prazo máximo de 90 (noventa) dias e é justamente nessa previsão legal que reside o grande problema.

 

Tome-se, por exemplo, uma sociedade cujo patrimônio líquido seja de R$ 100.000,00 e que dessa empresa se pretenda excluir um sócio detentor de quotas representativas de 45% do capital social. Se não houver disposição em contrário no contrato social, a sociedade terá que pagar ao sócio excluído nada menos que R$ 45.000,00, no prazo de 90 dias contados do encerramento do balanço especialmente levantado.

 

Ora, não são necessárias muitas elucubrações para se deduzir que o desembolso de 45% do patrimônio líquido, em dinheiro e em prazo tão exíguo, acabaria, na maioria dos casos, por desmantelar as estruturas da empresa e inviabilizar sua atividade econômica. Nesse caso, mesmo diante das dificuldades no convívio e dos malefícios trazidos pelo sócio problemático, os demais sócios estariam fadados a aturá-lo, sob pena de dissolução total da sociedade.

 

A boa notícia é que há formas de se evitar, ou pelo menos amenizar, tamanho incômodo. Primeiramente, toda sociedade deve prever em seus instrumentos constitutivos (contrato social e alterações) a forma como serão apurados e pagos os haveres do sócio que se desliga. É muito comum que se defina, por exemplo, que os haveres serão pagos em 60 ou 120 parcelas mensais. Dessa maneira, o capital de giro para desenvolvimento da atividade econômica estará razoavelmente protegido de eventual pagamento de haveres a sócio excluído.

 

Por outro lado, caso não haja previsão contratual e seja verificado que o pagamento de haveres ao excluído poderá importar na inviabilização de todo negócio, ainda resta aos sócios descontentes a propositura de medidas judiciais que, embora não excluam o sujeito problemático do convívio social, podem fazer cessar a prática dos atos prejudiciais à empresa.  

 

Como se vê, prevenir ainda é o melhor remédio.

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*Advogado do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados











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