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O Brasil tem nova lei de franquia

A nova lei entrará em vigor 90 dias após 27 de dezembro de 2019.

9/1/2020

A nova lei 13.966 traz algumas modificações, dentre as quais, ressaltam-se as abaixo indicadas:

i. essa possibilidade esteja expressa na circular de oferta de franquia e no contrato; e

ii. o valor pago a mais ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia;

i. em caso de contratos de franquia internacional, deverão ser escritos originalmente em Português ou terão a tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio;

ii. as partes poderão eleger um juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia;

iii. caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representa-las administrativa e judicialmente, inclusive, para receber citações.

X. relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

XI. informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

XIII. indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

a) suporte;

d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

h) layout e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

XVII. indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII. indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX. informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX. indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI. indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII. especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII. local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

A nova lei entrará em vigor 90 dias após 27 de dezembro de 2019.

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*Camila Garcindo Dayrell Garrote é advogada associada do escritório Demarest Advogados.

*Tatiana Campello é advogada sócia do escritório Demarest Advogados.

*Vanessa Ferro é advogada associada do escritório Demarest Advogados.

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