A nova lei 13.966 traz algumas modificações, dentre as quais, ressaltam-se as abaixo indicadas:
- Deixa claro que a relação das partes não é de consumo, consolidando a jurisprudência nesse sentido;
- Deixa ainda mais clara a sinalização de ausência de vínculo empregatício, que já era especificada pela lei anterior;
- Determina que o modelo de franquia pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades;
- Indica que, nos casos em que o franqueador sublocar ao franqueado ponto comercial, em que a franquia se instale, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, sendo vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação ou sublocação por ocasião de sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia;
- Nos casos de sublocação do imóvel pelo franqueador ao franqueado, o valor do aluguel a ser pago poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originaria do ponto comercial, desde que:
i. essa possibilidade esteja expressa na circular de oferta de franquia e no contrato; e
ii. o valor pago a mais ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia;
- Vetou o artigo 6º da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994 que estipulava que “O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.”
- Exige que os contratos de franquia sigam também as condições de:
i. em caso de contratos de franquia internacional, deverão ser escritos originalmente em Português ou terão a tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio;
ii. as partes poderão eleger um juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia;
iii. caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representa-las administrativa e judicialmente, inclusive, para receber citações.
- Estabelece que, na circular de oferta, constem as seguintes informações ao candidato à franquia no artigo 2º da nova Lei:
X. relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI. informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
XIII. indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
a) suporte;
d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
h) layout e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
XVII. indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
XVIII. indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
XIX. informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
XX. indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
XXI. indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
XXII. especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
XXIII. local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
A nova lei entrará em vigor 90 dias após 27 de dezembro de 2019.
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*Camila Garcindo Dayrell Garrote é advogada associada do escritório Demarest Advogados.
*Tatiana Campello é advogada sócia do escritório Demarest Advogados.
*Vanessa Ferro é advogada associada do escritório Demarest Advogados.