A lei 13.966/19 entra em vigor a partir de 25 de março e revela maior preocupação do legislador em detalhar as relações entre o franqueador, o franqueado e o interessado em contratar a franquia, de forma a propiciar maior segurança jurídica ao sistema de franquia empresarial.
Veja abaixo as principais alterações:
- Exclusividade não é obrigatório.
- A relação comercial entre franqueador e franqueado não se caracteriza como relação de consumo.
- O franqueador deve ser o titular, ou estar autorizado pelo titular, para realizar a exploração dos direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual.
- A franquia também pode ser adotada por empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos.
- Os contratos de franquia internacional serão escritos em língua portuguesa ou terão tradução certificada para tal língua custeada pelo franqueador, podendo os contratantes optarem pelo foro de um de seus países de domicílio.
- As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
A circular de oferta de franquia não só permanece imprescindível, como também demanda mais requisitos. Dentre outras condições, passam a ser exigidas:
- A escrita em língua portuguesa;
- O prazo contratual e as condições de renovação (se houver);
- As situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e os respectivos valores;
- A relação dos franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses;
- As regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
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*Ana Paula Terra Caldeira é advogada do escritório Azevedo Sette Advogados.