Migalhas de Peso

CVM publica instrução 617

O novo modelo de gestão de riscos de lavagem que entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020 e busca alinhar as práticas brasileiras ao padrão internacional.

26/12/2019

Foi publicada, em 05 de dezembro de 2019, a instrução CVM 617 que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) no âmbito do mercado de capitais. A nova norma da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) revoga a instrução 301, de 1999.

O novo modelo de gestão de riscos de lavagem que entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020 (exceto as disposições sobre cumprimento de decisões internacionais relacionadas ao financiamento ao terrorismo que já estão vigentes) busca alinhar as práticas brasileiras ao padrão internacional, especialmente à Recomendação 1 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (“GAFI”), de 2012.

Quatro linhas gerais de ação foram traçadas: a primeira insere a Abordagem Baseada em Risco como principal ferramenta de governança, o que resulta na necessidade, por parte dos agentes regulados: (I) de estruturação de uma Política de PLDFT; (II) de elaboração periódica de uma avaliação interna de risco; e (III) de reformulação de suas regras, procedimentos e controles internos;

A segunda traz o aprimoramento das funções do diretor responsável pela norma, bem como a apresentação de deveres vinculados à Alta Administração. A norma reforça a obrigação solidária da Alta Administração de se certificar de que os controles internos são existentes e funcionais.

A terceira define as etapas vinculadas à condução da Política “Conheça seu Cliente”, incluindo o detalhamento das rotinas relacionadas ao pleno conhecimento do beneficiário final.

A quarta detalha melhor os sinais de alerta a serem monitorados e os pontos que devem integrar a análise da operação ou situação atípica, assim como a apresentação dos elementos mínimos que devem integrar um reporte para a Unidade de Inteligência Financeira.

A nova norma representa uma substancial modificação nos parâmetros atualmente praticados pelas instituições participantes do mercado de capitais, a exemplo da classificação dos clientes em diferentes graus de risco, que exigirá um esforço de adaptação das áreas de compliance dessas entidades.

Ainda que o novo modelo possa trazer maior esforço de adequação dos regulados, espera-se como resultado um processo mais objetivo e otimizado de monitoramento de clientes e operações, permitindo ações mais assertivas de prevenção.

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*Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira é sócio do escritório Cescon Barrieu Advogados.

 

 

*Igor Rego é sócio do escritório Cescon Barrieu Advogados.



 

*Yuri Saramago Sahione de Araujo é sócio do escritório Cescon Barrieu Advogados.

 



*Luciano Inácio de Souza é sócio do escritório Cescon Barrieu Advogados.

 



*Fernanda Cirne Montorfano Gibson é sócia do escritório Cescon Barrieu Advogados.

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