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Culpa médica

É de suma importância que o advogado seja especialista na área de Direito Médico e Saúde, para que perceba as provas essenciais.

19/12/2019

Tema que gera muitas dúvidas entre os profissionais de saúde, principalmente quando o assunto envolve o direito administrativo numa possível representação no CRM, bem como em ações judiciais.

Em dado publicado, o CNJ informou que entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde registrou um aumento de 130%, conforme revela a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”, o que ocasionou o aumento da quantidade de processos judiciais em 50%.1

Com esses dados alarmantes, podemos observar também a falta de advogados qualificados e especialistas na área, haja vista ser um tema relativamente novo.

A doutrina nos ensina que o profissional de saúde tem responsabilidade subjetiva, ou seja, é preciso provar a culpa para que haja responsabilidade. Pensar o contrário seria acreditar que o médico é infalível e comparado a um super-herói. Como já dizia Salvador Allende: “Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante a todos”.

Nesta senda, cabe ao advogado, ao magistrado e aos profissionais do direito, perceber a importância da subjetividade de cada caso, bem como de cada especialidade médica. Um clínico geral, por exemplo, deve ser tratado com maior parcimônia que um especialista.

Afirma o professor Kfouri Neto, desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná em seu livro2 que “o encargo assumido pelo médico configura obrigação de meio, e só por exceção constituirá obrigação de resultado”, sendo assim, quando acontece o inevitável, o médico pode se eximir da responsabilidade, caso tenha agido com prudência, perícia, cuidado e atenção, haja vista que nem sempre o resultado ocorre como esperado, mesmo quando tomadas todas as providências técnicas e científicas possíveis.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um julgado3 menciona: “A responsabilidade civil do médico não é presumível, de forma que, se não restar comprovada sua culpa, não deve haver condenação na obrigação de indenizar.”

Podemos concluir, que, se a técnica utilizada pelo médico foi semelhante a preconizada em ensinamentos gerais, não houve transgressão de normas técnicas, não podendo este ser responsabilizado por culpa. Por isso, é de suma importância que o advogado seja especialista na área de Direito Médico e Saúde, para que perceba as provas essenciais, com conhecimento dos entendimentos firmados pela jurisprudência a fim de eximir de culpa o profissional de saúde.

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1 Clique aqui

2 NETO, Miguel Kfouri, RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO, 10ª Edição, página 103.

3 TJMG, 2ª C. Cív., Ap. nº 0272125-5.

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*Priscilla Guimarães Lessa é advogada e membro da Comissão de Direito Médico OAB/AL.

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