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Acordo em dissídio coletivo e individual

Os acordos são uma ferramenta essencial para encerrar discussões, promover a regulamentação de normas trabalhistas e flexibilizar as relações de trabalho.

23/12/2019

Já diziam os antigos que ‘a gente conversa, a gente se entende’. Essa máxima vem ganhando cada vez mais força no ordenamento jurídico brasileiro que está em vigor, principalmente quando levamos em consideração o alto número de processos em trâmite nas inúmeras varas em todo o território nacional. São processos em que se discutem desde efetivas falhas cometidas pelo empregador durante a relação de emprego com o colaborador até supostos abusos que, quando colocados à prova, não passam de meras tentativas do empregado de obter algum tipo de vantagem financeira.

Para entender a possibilidade de acordo em dissídio individual e coletivo, é importante conceituar dissídio individual e dissídio coletivo. Dissídio individual é o nome dado a reclamação trabalhista em que o empregado ajuíza uma ação contra seu empregador, pleiteando algum direito previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou na convenção coletiva da categoria do empregado (CCT), que, por qualquer motivo, não tenha sido garantido pelo empregador. O dissídio coletivo, por sua vez, possui três abrangências. O primeiro consiste no dissídio coletivo de direito, que pode ser definido como uma ação que, geralmente, é ajuizada pelo sindicato da categoria e que pretende dar uma interpretação a uma norma que já exista, mas que não foi colocada em prática por falta de orientação do legislador sobre como essa efetivação poderia ocorrer.

O dissídio coletivo também pode ser uma ação que visa criar outra norma que dará uma regulamentação a alguns pontos dos contratos de trabalho. Conhecido como dissídio coletivo de natureza econômica, discute questões que envolvem condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, dentre outros pontos que, muitas vezes, são específicos a determinada categoria profissional. Há, ainda, o dissídio que ocorre em situação de greve. Nessa situação, o Ministério Público do Trabalho ajuíza essa ação, em que caberá à Justiça do Trabalho decidir o conflito juntamente com o sindicato da categoria que paralisou as suas atividades. Em quase todas essas situações é cabível, e desejado pelos juízes, promotores, procuradores e outros auxiliares da justiça, que as partes consigam chegar a um denominador comum para colocar um término em uma relação, que, muitas vezes, já causou um desgaste que não precisa ser mais prolongado.

O acordo possui uma importância significativa no âmbito do direito do trabalho, pois as normas que regulamentam a relação de trabalho são, desde o início, impositivas. Proíbem que o empregado e o empregador possam chegar a um acordo para facilitar, até mesmo, a contratação do colaborador pelo empregador. O acordo nada mais é do que uma tentativa de colocar um fim à discussão iniciada mediante a assinatura, por todos os envolvidos, de um compromisso em que há a fixação de direitos e deveres por ambas as partes.

É claro que há situações em que as partes estão tão inflamadas pelo ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho que se recusam a apresentar qualquer proposta para que a discussão possa encerrar-se sem maiores tumultos. É nessa hora que o papel do advogado ganha uma importância maior do que ele já possui nessa relação. Cabe a ele ponderar com os seus respectivos clientes os fatores positivos e negativos de se postergar uma demanda judicial, o desgaste para as empresas e para os colaboradores, e também para a população em geral.

Os sujeitos no processo são o empregado e o empregador, no caso dos dissídios individuais; e o sindicato e as empresas; nos casos de dissídios coletivos de natureza econômica. São discutidas normas que determinarão o modo pelo qual as relações de trabalho de determinada categoria serão encerradas, quanto naquelas ações que são ajuizadas em casos de greve. Muitas vezes, insistir na continuidade do dissídio, seja ele qual for, fará com que o desgaste entre as partes aumente significativamente.

Diante disso, pode-se dizer que o acordo é um importante instrumento de flexibilidade das normas legais, a fim de que as relações trabalhistas que, por qualquer motivo, ou não puderam ser finalizadas da melhor forma, ou não foram regulamentadas como deveriam, possam ter novas regras que interessem a todos os envolvidos.

Os acordos são uma ferramenta essencial para encerrar discussões, promover a regulamentação de normas trabalhistas e flexibilizar as relações de trabalho. Os acordos sempre poderão colaborar para o encerramento de ações judiciais que se arrastam pelos tribunais há anos, proporcionando uma efetiva prestação jurisdicional às partes.

Natalia Bacaro Coelho
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões Aplicado pelo Centro Universitário da FMU e em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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