A 1ª turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reconheceu que a mora da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para concluir o processo de revisão quinquenal de contrato de concessão constitui fonte de distorções obrigacionais inaceitáveis. Assim, concedeu em favor da concessionária, a Via Bahia, provimento em caráter liminar, suspendendo as obrigações contratuais de investimentos e prestação de serviços não essenciais.
Como ponderado pelo desembargador relator do recurso interposto pela concessionária contra decisão que, em primeira instância, havia indeferido seu pedido liminar, o contrato firmado pela concessionária em setembro de 2009, no bojo da 2ª rodada de concessões rodoviárias federais, prevê revisões a cada quinquênio. A revisão quinquenal, nesse sentido, constitui elemento chave na estrutura de segurança da equação fundamental entre os ônus e bônus assumidos pelas concessionárias e pelo poder concedente, durante o curso da longa e complexa relação contratual travada.
Entretanto, ultrapassados mais de dez anos da formalização do contrato, ou seja, atingido o segundo quinquênio da concessão, a ANTT sequer concluiu a primeira revisão quinquenal, acarretando danos substanciais ao sistema rodoviário e à concessionária, devido a preservação de obrigações defasadas.
Como apontado na citada decisão monocrática: “[n]esse período, a dinâmica da economia impõe alterações ao contexto inicial em que fora firmado o contrato. A ausência de ajustes pode levar a distorções nas referências econômicas que viabilizaram a concessão, em razão da falta de sincronia entre regulamentação e realidade. Como argumenta a empresa, essa distorção contratual advinda da não revisão pode levar ao seu colapso econômico ou mesmo a caducidade do e contrato”.
Essa correlação entre o mecanismo da revisão quinquenal e a dinamicidade típica dos contratos de concessões rodoviárias, espelha com exatidão a finalidade dessa previsão contratual, que surge na esteira das inovações regulatórias introduzidas com as concessões encampadas a partir de 2008 e mantida nos modelos mais modernos de concessões. Inovações destinadas, de um lado, a melhorar a qualidade da prestação dos serviços pelas concessionárias ao usuário final; e de outro, ao aperfeiçoamento desses padrões (ou parâmetros, como tratado contratualmente) de prestação dos serviços ao longo dos anos de exploração dos sistemas rodoviários.
Dentre tais mecanismos destaca-se, justamente, a previsão de uma revisão quinquenal, que permite a reavaliação periódica de obrigações e parâmetros de desempenho das concessionárias, a fim de compatibilizar as atividades pactuadas às evoluções das necessidades (e prioridades) dos usuários.
Ao se furtar a implementar a revisão a cada quinquênio, o poder concedente incorre em mora contratual hábil a abalar a estruturação obrigacional do contrato e, por consequência, prejudicando a regularidade dos serviços prestados pela concessionária.
Como restou reconhecido pelo Poder Judiciário, não promovida a revisão periódica, o modelo passa a operar de forma descompassada com as reais expectativas e necessidades do sistema rodoviário concedido, comprometendo a sobrevivência das concessionárias e a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários das rodovias.
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