Não obstante, caso o segurado tenha exercido várias atividades concomitantes e não tenha completado o tempo de contribuição suficiente em nenhuma delas, “o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária”, conforme o entendimento do STJ (RESp 1.731.166/SP).
No mesmo sentido: “deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da lei 8.213/91, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social” (RESp 1.664.015/RS, rel. min. Herman Benjamin, DJe 29/6/17).
Desta forma, a referida atividade principal seria aquela que apresenta o maior proveito econômico, segundo o STJ. Isto porque “é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador” (RESp 1.731.166/SP).
____________
*Fernanda Machado é advogada do Escritório Professor René Dotti.