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Para cálculo da aposentadoria prevalece a atividade com maior renda

O salário de benefício será calculado com base na soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.

12/12/2019

Segundo o art. 32 da lei 8.213/91, “o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta lei”.

Não obstante, caso o segurado tenha exercido várias atividades concomitantes e não tenha completado o tempo de contribuição suficiente em nenhuma delas, “o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária”, conforme o entendimento do STJ (RESp 1.731.166/SP).

No mesmo sentido: “deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da lei 8.213/91, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social” (RESp  1.664.015/RS, rel. min. Herman Benjamin, DJe 29/6/17).

Desta forma, a referida atividade principal seria aquela que apresenta o maior proveito econômico, segundo o STJ. Isto porque “é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador” (RESp 1.731.166/SP).

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*Fernanda Machado é advogada do Escritório Professor René Dotti.

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