Seguro garantia judicial, uma alternativa a quem deve prestar garantia em juízo
Diógenes M. Gonçalves Neto*
O seguro-garantia é forma de garantia similar à fiança, (i) prestada pela Seguradora, (ii) em nome do obrigado a prestar uma garantia em Juízo (“Tomador”), e (iii) no benefício de quem se diz credor em Juízo (“Segurado”).
Para garantir a regularidade e solvabilidade da atividade securitária no Brasil, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) supervisiona as atividades das seguradoras e edita normas tanto para a constituição, autorização de funcionamento e limites operacionais, como para a fixação das modalidades e termos dos seguros.
A fim de pulverizar riscos, para a emissão de seguro-garantia, a lei determina às seguradoras a contratação de resseguro. O resseguro é o ‘seguro da seguradora’. Atualmente, o IRB-Brasil RE (antigo Instituto de Resseguros do Brasil) detém o monopólio do resseguro, no País, podendo repassar os riscos a resseguradores internacionais.
Antes de emitir a apólice, a Seguradora avalia a solvabilidade do Tomador, cadastra-o em seus registros e perante o IRB-Brasil RE, e requer-lhe contragarantia.
Para a emissão da apólice, a Seguradora cobra um prêmio anual. O custo do prêmio de seguro-garantia judicial costuma ser inferior ao de fianças bancárias. Pelas normas atuais, caso não se pague o prêmio, a cobertura securitária não é cancelada e a Seguradora tem de realizar o valor do prêmio excutindo a contragarantia.
Emitida a apólice, o Tomador deve prestar informações periódicas acerca de sua situação econômico-financeira e dos litígios cobertos pela apólice.
O valor garantido com a apólice evolui tal qual o valor da obrigação discutida em Juízo, computando-se juros, correção monetária, custas, honorários, etc.
De acordo com as normas atuais, a apólice vige até o término da ação judicial. Confirmada a obrigação do Tomador, e não tendo ele pago, a Seguradora é intimada a pagar, podendo voltar-se contra o Tomador para se indenizar.
A Lei Processual Civil não prevê específica e expressamente o uso do seguro-garantia judicial. Apesar disso, deve-se considerar esse tipo de garantia admissível, em vista (i) da autorização legal de se dar em garantia direitos de crédito, tal como seria uma fiança2 , (ii) do princípio da menor onerosidade ao devedor em um processo judicial, por conta do baixo custo e de não se tornar indisponível o patrimônio do Tomador3 , (iii) do princípio da analogia, considerando-se a similitude desse tipo de garantia com outras expressamente autorizadas em lei4 , (iv) da liqüidez da garantia, pagando-se em dinheiro o credor5 , etc6.
Em vista de todos esses elementos, o seguro-garantia judicial representa relevante evolução nas opções de garantias judiciais, sendo uma alternativa nova e viável às pessoas jurídicas obrigadas a prestar garantias em Juízo, evitando-se indisponibilidade patrimonial durante todos os anos de disputa judicial.
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1Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº 232/03
2Art. 655, inciso X e § 1º, inciso IV, art. 827, art. 1190 art. 1209 do Código de Processo Civil.
3Art. 805, do Código de Processo Civil.
4art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil; art. 672, do Código de Processo Civil.
5art. 708, e art. 655, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
6Há, inclusive, o Projeto de Lei nº 1.182, de 2001, em trâmite, para incluir expressa previsão do seguro-garantia judicial em diversas leis (e.g. Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5869/73 e Lei Federal nº 6830/80).
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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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