Migalhas de Peso

Implicações legislativas da nova economia digital

Influenciadas pela tecnologia e pela regulamentação no exterior, diversas leis foram criadas no Brasil. Antes mesmo da já famosa lei geral de proteção de dados, outras normas foram editadas com o fim de regulamentar o cenário da emergente economia digital.

2/12/2019

A evolução tecnológica alterou substancialmente a forma pela qual a sociedade interage e consome produtos e serviços, fazendo com que empresas, dos mais diversos segmentos, se adequassem a essa nova realidade negocial, adaptando-se assim, às modalidades das plataformas digitais.

Nesse contexto, para atender a demanda criada pela tecnologia, novos modelos de negócio estão sendo constantemente criados, abrindo ao consumidor um enorme leque de opções de contratos que podem ser firmados com poucos “clicks”, ou melhor, em poucos toques na tela de um dispositivo móvel.

Assim, em questão de minutos podemos pedir um táxi, fazer o pedido do jantar, realizar compra no supermercado, assistir um filme, abrir uma conta em um banco digital ou até mesmo alugar um imóvel. As possibilidades de contratação digital são as mais diversas, o que alterou os padrões tradicionais das interações negociais.

Entende-se como disrupção digital o efeito da tecnologia sobre os modelos clássicos de negócios. Esse impacto digital obriga indústrias e empresas a se atualizarem cada vez mais rápido, sob pena de não sobreviverem perante os concorrentes digitais.

Clayton Christensen, professor de Harvard e um dos ideólogos do Vale do Silício, destaca que a inovação disruptiva vai muito além da inovação revolucionária, por esta representar relevante impacto no mercado, mas não alterá-lo. No caso da mudança disruptiva, é possível perceber a utilização da tecnologia em prol de empresas menores (startups), com preços mais acessíveis e focadas em atender um público inicialmente ignorado pelas grandes companhias, alterando assim as regras do mercado, e oportunizando que empresas de menor porte superem em médio/longo prazo as grandes empresas que dominam o mercado, como por exemplo, o case entre Netflix x Blockbuster1.

Neste contexto da nova economia digital surgiram algumas categorias2 de negócios:

    a) Modelo freemium: por um dispositivo conectado à internet, o usuário baixa um aplicativo gratuitamente, mas para desbloquear algumas funcionalidades, ou acessar recursos adicionais, deverá realizar o pagamento de determinada quantia.

     b) Modelo on demand: neste modelo o pedido é personificado, ou seja, determinado produto ou serviço será realizado/produzido somente após a finalização do pedido, reduzindo estoques e riscos de encalhe de mercadoria;

    c) Modelo marketplace: neste modelo, grandes plataformas de comércio digital são utilizadas por pequenas empresas para venderem os seus produtos ou serviços, valendo-se da infraestrutura e pagando pelo uso do espaço. Seria um “shopping virtual”.

Neste cenário de novos modelos de negócios digitais, há uma imensa troca de dados pela internet. Tais dados passaram a ser arquivados, com ou sem consentimento do usuário, por servidores e acabam sendo utilizados para os mais diversos fins. Isso impulsionou a necessidade de atualização legislativa mundo afora, a fim de disciplinar o mercado digital, a utilização das informações e dados dos usuários, as plataformas e os respectivos contratos, que são entabulados em número e velocidade recorde. 

Na Europa, entrou em vigor em maio de 2018 a General Data Protection Regulation (GDPR), que disciplina o armazenamento, tratamento e descarte de dados. Em seu primeiro ano de vigência3, o impacto da referida legislação pode ser verificado em números expressivos, quais sejam:

Assim, influenciadas pela tecnologia e pela regulamentação no exterior, diversas leis foram criadas no Brasil. Antes mesmo da já famosa Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – lei 13.709 de 2018, outras normas foram editadas com o fim de regulamentar o cenário da emergente economia digital4. Dessa forma, verifica-se que o Brasil tem acompanhado, do ponto de vista legislativo, uma crescente preocupação mundial com a regulamentação e fiscalização da economia digital.

Por ser disruptiva, ou seja, por instaurar novo padrão global que alterou as regras do mercado tradicional, trazendo intenso fluxo de dados, recursos e informações, faz-se necessário que o suporte legislativo acompanhe a realidade contemporânea da economia digital.

Diante disso, a regulamentação está cada vez mais complexa e rígida, prevendo aos infratores penalidades que causam danos reputacionais, multas expressivas, além de possibilitar o encerramento da atividade empresarial, conforme autoriza o §2º do inciso XI do artigo 52 da lei 13.709 de 2018. Considerando o novo universo tecnológico e legislativo que se descortina, torna-se fundamental, a crescente e mais exigente qualificação, além da modernização constante, para atuação no mercado digital.

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1 CHRISTENSEN, Clayton M. How Will You Measure Your Life. Clique aqui.

2 ALMEIDA, Renata. Conheça os novos modelos de negócios da era digital, 2018. Clique aqui.

3 europa.eu/dataprotecnion. Clique aqui.

4 Por exemplo: o “Marco Civil da Internet” – lei 12.965 de 2014, a lei de propriedade industrial - lei 9.279/96; lei de software - lei 9.609/98; lei de direitos autorais - lei 9.610/98; lei antitruste - lei 12.529/11; lei 12.865/13 – disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; lei 13.243/16 – marco legal da inovação; decreto 7.962/13 – contratação no comércio eletrônico, entre outras, além de regulamentações administrativas e nas esferas estaduais e municipais, como é o caso do decreto lei 62.817/17, que regulamenta a lei 13.243/16 no Estado de São Paulo e o decreto municipal 56.489/15.

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*Gilberto Canhadas Filho é advogado de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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