A opinião pública é um dos elementos estruturais de um estado democrático de direito, como uma espécie de autoridade anônima, em vertentes liberal, democrática e autoritária. É formada por cidadãos cada vez mais plurais numa sociedade inclusiva e participativa, onde as mídias sociais adquirem predominância crescente, e os eleitores formam suas convicções a partir da interação com segmentos que não são ligados a partidos.
Intelectuais, jornalistas, meios de comunicação, influencers, youtubers e atores da cena política, econômica e social, todos participam ativamente da formação de uma pujante opinião pública.
Como jamais há consenso em torno dos assuntos pautados, o entendimento sobre aspectos controversos é desnecessário para caracterizar um pensamento majoritário. Por exemplo, qual a visão da opinião pública brasileira sobre a corrupção, sobre segurança ou sobre aborto?
Há muitos elementos que compõem um conceito de opinião pública, e os institutos de pesquisa tentam medir ou avaliar as tendências preponderantes. Mas outros resultados acabam por melhor retratá-la, porque a opinião pública pode ser institucionalizada ou não, valendo ressaltar a importância dos fenômenos das manifestações de massa como veículos portadores de reivindicações, expectativas e vontade de maiorias. Nesse sentido, podem ser expressadas opiniões que sejam qualificadas como claramente majoritárias.
Pode-se dizer que a opinião pública é uma instância que legitima e, ao mesmo tempo, controla o poder político no regime democrático liberal.
No entanto, essa tendência supostamente majoritária jamais pode se tornar a principal fonte da legitimidade legislativa e de controle do poder político, pois outras instâncias desempenham esse papel. Numa perspectiva democrática, a opinião pública deve ser compreendida à luz do governo das leis e, nesse sentido, não poderá se sobrepor ao império normativo e autorizar atuações ilegítimas do Judiciário e do Ministério Público em detrimento da legalidade.
Se pautarem suas decisões com base exclusivamente na opinião pública, magistrados, membros do Ministério Público, governantes ou parlamentares estarão desprezando o ideário fundamental da independência dos Poderes. Por essa separação, padronizada desde 1748 pelo Barão de Montesquieu em seu livro “O espírito das leis”, cabe ao Legislativo a discussão e aprovação das leis para disciplinar a vida em sociedade; ao Executivo, administrar os interesses em comum; e ao Judiciário, as funções essenciais à tarefa de aplicar as normas que regulam a vida em sociedade.
A opinião pública pode e deve se manifestar na tentativa de autorizar determinadas ações dos Poderes. Porém, tais condutas não podem descumprir as normas legais, para que sua legitimidade não reste comprometida, pois a evolução das democracias descartou por completo a proibição da arbitrariedade, como decorrência lógica de um pensamento libertário.
Magistrados e membros do Ministério Público são permanentemente avaliados pela sociedade em face da qualidade de suas atuações, pois uma das funções da opinião pública é o aperfeiçoamento moral dos agentes dos Três Poderes, já dizia Benjamin Constant.
Todavia, as denúncias dos procuradores e as decisões judiciais jamais podem ser embasadas na opinião pública, devendo, obrigatoriamente, encontrar razões nas leis, na jurisprudência e na Constituição.
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