No dia 12/11/19, foi publicada no Diário Oficial da União a MP - 905, que foi chamada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, eis que objetiva incentivar o emprego entre jovens, na faixa de 18 a 29 anos, no período de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. Além disso, introduz alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, causando impacto nos contratos de trabalho. Dentre as alterações, existem mudanças em relação ao trabalho nos domingos e feriados, adicional de periculosidade, participação nos lucros e resultados, acidente de trajeto, entre outros.
Uma das mudanças trazidas pela MP 905 é em relação aos efeitos jurídicos do acidente de trajeto do trabalhador.
De acordo com a lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, mais precisamente em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção, era equiparado ao acidente de trabalho.
Se o acidente ocorresse no trajeto do trabalho, o entendimento era no sentido de se equiparar ao acidente de trabalho, ou seja, porque aconteceu no trajeto do trabalho. Com isso, o empregado tinha direito a 12 meses de garantia de emprego, a contar da alta previdenciária.
A reforma trabalhista, lei 13.467/17, não modificou a referida equiparação. Contudo, excluir a obrigatoriedade de pagar este percurso como horas extras.
Pelo conceito jurídico das horas “in itinere”, elas eram tidas como o tempo gasto pelo empregado para realizar o percurso de ida e volta do serviço, ainda que a condução fosse fornecida pelo empregador. Ademais, para restar caracterizadas as referidas horas, o local da empresa deveria ser de difícil acesso e não estar servido por transporte público regular em horários compatíveis com os de entrada e saída dos funcionários.
Nosso escritório, desde a reforma da legislação trabalhista ocorrida em novembro de 2017, já vinha defendendo que, com a exclusão das horas “in itinere”, era incongruente a manutenção da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Com a reforma trabalhista, no artigo 58, § 2º, da CLT, nosso posicionamento era de que o tempo de deslocamento de ida e volta para a empresa não sendo mais considerado tempo à disposição do empregado, também não deveria dar ensejo a responsabilização da empresa pelo acidente ocorrido neste tempo.
Deste modo, a MP 905, corroborou nosso entendimento e consolidou que o acidente de trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho.
Logo, o acidente de trajeto não mais será classificado como benefício acidentário. Dessa feita, o empregado não mais terá a garantia de emprego de 12 meses a partir da alta previdenciária e a empresa não mais necessitará recolher o fundo de garantia do período do afastamento. Vale ressaltar que os empregados que já estão afastados, com benefício acidentário, em razão de acidente de trajeto, têm direito adquirido, inclusive à estabilidade de 12 meses, e estas mudanças passam a valer somente para os novos casos.
Por fim, cabe informar que esta medida já se encontra em vigor, tem força de lei e produz efeitos desde o dia 12/11/19. Destacamos ainda que ela irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei ou não. Caso não seja apreciada dentro do prazo, perderá sua vigência.
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*Bruno Gomes da Silva é advogado trabalhista, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUCRS.