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A integralização do capital social por meio de imóvel: necessidade de registro

Os embargos foram julgados improcedentes, porquanto o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, não se confunde, tampouco pode ser substituído, para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial.

25/11/2019

Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade de bem imóvel apenas se transfere com o registro do título translativo no registro de imóveis. Tal providência não pode, portanto, ser substituída por nenhuma outra, ainda que seja formal e se garanta publicidade, como no caso da inscrição do contrato social na Junta Comercial.

Disso decorre que, embora o art. 64 da lei de Registros Públicos preveja que a “certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será documento hábil para a transferência” do bem imóvel, certo é que a integralização desse bem ao capital social não ocorrerá enquanto não realizada a averbação no registro imobiliário.

Esse foi o entendimento do STJ, ao julgar o REsp 1.743.088/PR. Em decorrência de execução de pensão alimentícia, o bem imóvel de um dos sócios foi penhorado. A sociedade empresária, então, promoveu embargos de terceiro, ao argumento de que esse sócio já havia transferido o referido bem, em integralização do capital social, desde o momento do registro do contrato social na Junta Comercial.

Os embargos foram julgados improcedentes, porquanto o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, não se confunde, tampouco pode ser substituído, para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial. Segundo o relator, ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, “enquanto não operado o registro do título translativo — no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial — no cartório de registro de Imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial”.

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*Giuliane Gabaldo é advogada do Escritório Professor René Dotti.


 

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