Em 27/8/19 foi publicada a lei 13.867/19, que permite a mediação ou a arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
De acordo com o art. 10-A do DL 3.365/41(inserido pela lei 13.867/19), após a avaliação do imóvel o Poder Público deverá notificar o proprietário para que este diga se concorda ou não com o valor oferecido. O proprietário tem 15 dias para aceitar a oferta. Neste prazo, o proprietário pode ainda requerer que o valor da indenização seja definido por meio de mediação ou arbitragem (art. 10-B). Caso não responda neste prazo, seu silêncio será interpretado como recusa.
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, que será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o Poder Público ajuizará ação de desapropriação.
A norma, que se aplica às desapropriações publicadas a partir do dia 28/8/19, está de acordo com a tendência de Administração Consensual, termo que designa a atuação do Poder Público por meio de acordos em sentido amplo, de modo a prevenir ou finalizar conflitos.
Esta vertente tem sido observada na legislação mais recente, como por exemplo, no art. 26 da LINDB, que prevê a possibilidade de acordo para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. No mesmo sentido é a portaria 320/19, que instituiu o Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) no âmbito da União. Ainda, destaca-se o decreto 9.830/19, que permite à Administração firmar compromissos para evitar ações públicas em geral, observados os requisitos legais.
A consensualidade está em consonância com a realidade atual, em que não se pode mais conceber uma Administração engessada e autoritária, que desconsidera a perspectiva dos particulares.
________