No fim do ano passado houve a publicação da lei 13.775/18 que regulamenta a duplicata escritural, ou duplicata eletrônica.
Trata-se de uma alteração legislativa que se fez necessária em razão dos avanços tecnológicos trazidos pela internet. Assim, a tradicional duplicata, documento, antigamente em formato de papel, utilizado para entre empresários e fornecedores para garantir o recebimento de vendas de mercadorias e de prestação de serviços, passou por modificações a fim de dar praticidade, agilidade e segurança nas operações que utilizam tal título de crédito.
Com a alteração legislativa, a emissão de duplicatas passou a ser de forma escritural, mediante sistema eletrônico, dispensando a cartularidade do título de crédito, ou seja, houve sua desmaterialização.
Desta feita, conforme dispõe a lei, os tabeliões de protesto deverão manter uma central de serviços, em todo território nacional, para emissão das duplicatas eletrônicas.
Todas as informações a respeito da circulação das duplicatas eletrônicas devem obrigatoriamente constar no sistema eletrônico.
Para fins de protestos, a praça de pagamento das duplicatas escriturais deverá coincidir com o domicílio do devedor, salvo em caso de convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância clara e evidente do devedor.
A duplicata escritural é considerada um título executivo extrajudicial, vez que é tida como prova de pagamento, consoante o disposto no art. 5º da lei 13.775/18.
A implementação das duplicatas eletrônicas não significa a extinção da cartula, uma vez que, aplica-se subsidiariamente os dispositivos da lei 5.474/68.
A nova lei trouxe crédito mais barato, e beneficia, especialmente, pequenas e médias empresas, em razão da facilidade que terão para emitir duplicatas.
Logo, o objetivo da nova lei foi a regulamentação de uma prática que há tempos era utilizada no comércio, bem como acelerar a emissão e circulação desse título.
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*Larissa Dias é advogada associada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.