Migalhas de Peso

Mutirões...

Digno de nota que parcela da sociedade pode divisar em tais mutirões a expressão do acúmulo processual e/ou da complacência recursal de nossa ritualística legal, que levariam a um latente represamento de demandas nos escaninhos forenses.

20/11/2019

A expressão mutirão nos traz à mente, não raro, a ideia de algo expressivo em quantidade e desforço e nem sempre acompanhado de maiores rebuscados. Se o acesso à Justiça, como ideal, pressupõe dar a cada qual o que lhe é direito e na contemporaneidade legalmente possível, a realização de mutirões pelo Poder Judiciário ao longo dos últimos anos tem se revelado medida salutar, posto viabilizar, ao congregar as demandas que guardam identidade em uma das polaridades (em geral do polo demandado) e similitude na respectiva discussão jurídica (em geral colhendo prestação de serviços de espectro nacional), a solução de contendas que, não raro, por motivos vários se protrairiam para além do horizonte imediato e da razoável expectativa das partes.

Digno de nota que parcela da sociedade pode divisar em tais mutirões a expressão do acúmulo processual e/ou da complacência recursal de nossa ritualística legal, que levariam a um latente represamento de demandas nos escaninhos forenses. Não se pode olvidar, entretanto, o desforço diuturno da imensa parte da Judicatura em dirimir os litígios que lhe são rotineiramente distribuídos, sendo certo que, bem ou mal, o acesso à jurisdição no Brasil é menos custoso do que em muitos países, mundo a afora, o que, aliado a uma cultura da litigiosidade - sem prévia adoção dos métodos de autocomposição disponíveis -, redunda no insofismável fato de que a opção por litigar em nossos trópicos - mormente em sede de direitos disponíveis - não é objeto de maiores filtros e, por conseguinte, culmina na avalanche de demandas que pululam nas estatísticas judiciárias ano a ano. 

Mas, mutirões não são “data centers”, de modo que, para que logrem seu objetivo de pacificação social exigem a intervenção compromissada tanto de magistrados e serventuários quanto, outrossim, dos causídicos que assistem às partes colhidas nos mesmos.Não basta, pois, agendar a data e difundir a pauta. Quem senta nas sessões de audiência são sujeitos de direitos, detentores da prerrogativa a uma jurisdição que lhes equacione as relações contendidas sob o império da lei, lei essa que não apenas autoriza, mas, enfatiza a composição. Assim, estimular a conciliação não é favor para a parte autora e menos ainda indulgência para com a suplicada. É trazer a sociedade para o seu plano mais natural, já que, integrada por humanos, nada lhe é mais natural do que a interação. E esse é um dos quesitos nos quais o Poder Judiciário de Pernambuco figura em “pole position” dentre os tribunais de médio porte (segundo a estratificação do CNJ)! Aqueles que acompanham a dinâmica dos seus mutirões já presenciaram sua efetividade! 2019 não foi exceção! Ponto para Pernambuco!

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*Erik Limongi Sial é advogado e sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.

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